Artigo 44 da Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996

LDBE - Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento)
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;
(Revogado)
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. (Incluído pela Lei nº 11.331, de 2006)
(Revogado)
§ 1º. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. (Incluído pela Lei nº 11.331, de 2006) (Renumerado do parágrafo único para § 1º pela Lei nº 13.184, de 2015)
(Revogado)
§ 1º O resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo será tornado público pela instituição de ensino superior, sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a sua posição na ordem de classificação de todos os candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.826, de 2019)
§ 2º No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial. (Incluído pela Lei nº 13.184, de 2015)
§ 3 º O processo seletivo referido no inciso II do caput considerará exclusivamente as competências, as habilidades e as expectativas de aprendizagem das áreas de conhecimento definidas na Base Nacional Comum Curricular, observado o disposto nos incisos I a IV do caput do art. 36.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
(Revogado)
§ 3º O processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

Página 1325 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Maio de 2024

deferida no processo principal. Intime-se. - ADV: ANDRÉ PIACITELLI (OAB XXXXX/SP) Processo XXXXX-98.2021.8.26.0554/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano -…
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Página 1227 da CADERNO5 do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 8 de Maio de 2024

Pretende o Autor que lhe seja assegurado o direito de concluir, de forma antecipada, através da realização de exames suplementares/ supletivos, o ensino médio, a fim de obter o competente certificado…
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Página 5644 da SUPLEMENTO_SECAO_III_B do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 8 de Maio de 2024

Encontrado em: APELADO: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC GO APELACAO CIVEL AC XXXXX20118090051 GOIANIA (TJ-GO) DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA TJ-DF - XXXXX20208070000 DF…
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Página 5654 da SUPLEMENTO_SECAO_III_B do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 8 de Maio de 2024

Jurisprudência•Data de publicação: 24/08/2021 CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA EM EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA).
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Página 10504 da SUPLEMENTO_SECAO_III_B do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 8 de Maio de 2024

É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Pedro Lucas de Oliveira Coutinho em face da UNIRV – Universidade de Rio Verde. Consta na peça inaugural que o Requerente…
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Página 667 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 8 de Maio de 2024

Acerca da matéria em voga, o entendimento jurisprudencial assentado no precedente vinculante (Tema 29) é no sentido de que “é autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão…
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Página 13745 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 7 de Maio de 2024

Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e…
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Página 1480 da CADERNO5 do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 7 de Maio de 2024

ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. De acordo com Luiz Guilherme MARINONI,…
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Página 1482 da CADERNO5 do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 7 de Maio de 2024

Depreende-se também que, mesmo sem ter concluído o ensino médio, logrou aprovação no exame vestibular da Faculdade São Francisco de Barreiras – FASB, para o Curso de Medicina, tendo obtido a 26º…
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Página 5978 da SUPLEMENTO_SECAO_III_B do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 7 de Maio de 2024

Decisão do evento 05 defere a liminar. O requerido apresenta contestação (evento 11) arguindo que a requerente tinha ciência da exigências curriculares quando fez o vestibular. Requer, assim, a…
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