Artigo 30 da Lei nº 6.766 de 19 de Dezembro de 1979
Lei nº 6.766 de 19 de Dezembro de 1979
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.
Art. 30. A sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos serão levados à praça.