Inciso IV do Artigo 18 da Lei nº 6.766 de 19 de Dezembro de 1979
Lei nº 6.766 de 19 de Dezembro de 1979
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.
Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
IV - certidões:
a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
(Revogado)
a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de cinco anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 5 (cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
(Revogado)
b) de ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de dez anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
b) de ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
c) de ônus reais relativos ao imóvel;
(Revogado)
c) da situação jurídica atualizada do imóvel; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
c) da situação jurídica atualizada do imóvel; e (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.
(Revogado)
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de dez anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)