Artigo 58 da Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994

EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
I - editar seu regimento interno e resoluções;
II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;
VI - realizar o Exame de Ordem;
VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;
VIII - manter cadastro de seus inscritos;
IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;
XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;
XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;
XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;
XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;
XVI - desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral.
XVII - fiscalizar, por designação expressa do Conselho Federal da OAB, a relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados e o advogado associado em atividade na circunscrição territorial de cada seccional, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
XVIII - promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, por designação do Conselho Federal da OAB, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e os escritórios de advocacia sediados na base da seccional e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Página 102 do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil (DEOAB) de 10 de Maio de 2024

partes, seus procuradores e/ou defensores poderão, sob pena de preclusão, manifestar-se-ão por meio de formulário fornecido pelo TED: a) interesse em participar da sessão de julgamento em formato…
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Página 103 do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil (DEOAB) de 10 de Maio de 2024

Art. 1º – Instituir, ad referendum do Conselho Pleno da OAB/PE, a Comissão de Petróleo e Gás, cujo exercício se dará pelo período de 26 de janeiro a 31 de dezembro de 2024. Art. 2º – Nomear como…
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Página 104 do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil (DEOAB) de 10 de Maio de 2024

RESOLVE: Art. 1º - Instituir, ad referendum do Conselho Pleno da OAB/PE, a Comissão de Direito Marítimo e Portuário - CDMP, cujo exercício vigorará pelo período compreendido entre 26 de janeiro a 31…
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Página 105 do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil (DEOAB) de 10 de Maio de 2024

CONSIDERANDO a necessidade de promover e organizar projetos, programas e ações visando difundir o instituto jurídico da adoção de crianças e adolescente, como uma das formas de atender ao direito de…
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Página 107 do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil (DEOAB) de 10 de Maio de 2024

A DIRETORIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PERNAMBUCO (OAB/PE), ad referendum do Conselho Pleno, no exercício das atribuições legais que lhe são conferidas pelos artigos 57 e 58, inciso…
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Página 108 do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil (DEOAB) de 10 de Maio de 2024

RESOLUÇÃO Nº 045/2024 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PERNAMBUCO RESOLUÇÃO nº 045/2024 Dispõe sobre a nomeação da diretoria da Comissão da Diversidade Sexual e de Gênero – CDSG (Comissão…
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Página 109 do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil (DEOAB) de 10 de Maio de 2024

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PERNAMBUCO RESOLUÇÃO Nº 046/2024 Dispõe sobre a criação da Comissão de Perícias Forenses - CPF A DIRETORIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL…
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Página 110 do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil (DEOAB) de 10 de Maio de 2024

RESOLUÇÃO Nº 047/2024 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PERNAMBUCO RESOLUÇÃO nº 047/2024 Dispõe sobre a criação da Comissão de Direito Sistêmico A DIRETORIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -…
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Página 111 do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil (DEOAB) de 10 de Maio de 2024

RESOLUÇÃO Nº 048/2024 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PERNAMBUCO RESOLUÇÃO Nº 048/2024 Dispõe sobre a criação da Comissão de Estudos Sobre o Tribunal do Juri A DIRETORIA DA ORDEM DOS…
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Página 112 do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil (DEOAB) de 10 de Maio de 2024

RESOLUÇÃO Nº 049/2024 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PERNAMBUCO RESOLUÇÃO Nº 049/2024 Dispõe sobre a criação da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC A DIRETORIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS…
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