Parágrafo 1 Artigo 305 do Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

RPS - Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Subseção II
Dos Recursos Subseção II Das contestações e dos recursos (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 305. Compete ao CRPS processar e julgar: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º O prazo para interposição de contestações e recursos ou para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - no caso das contestações, da publicação no Diário Oficial da União das informações sobre a forma de consulta ao FAP; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - no caso dos recursos, da ciência da decisão; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - no caso das contrarrazões, da interposição do recurso. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Recurso a Junta de Recursos da Previdência Social - Benefício de Prestação Continua à Pessoa Portadora de Deficiência

RECORRENTE – Nome Completo do Recorrente RECORRIDO – INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA – Rua..., nº..., Bairro.., Cidade..., CEP... MOTIVO DO RECURSO…
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