Artigo 10 da Lei nº 6.019 de 03 de Janeiro de 1974

Lei nº 6.019 de 03 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.
Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 4o Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 5o O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 6o A contratação anterior ao prazo previsto no § 5o deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.
§ 7o A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

Contestação - TRT15 - Ação Dano Moral / Material - Rorsum - de Mega EPS

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Recurso - TRT15 - Ação Dano Moral / Material - Rorsum - de Mega EPS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP. Processo nº. MEGA EPS LTDA , já qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado que esta…
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Contestação - TRT15 - Ação Dano Moral / Material - Atsum - contra Mega EPS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP. Processo nº: MEGA EPS LTDA. , pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. ,…
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Recurso - TRT15 - Ação Dano Moral / Material - Atsum - contra Mega EPS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP. Processo nº. MEGA EPS LTDA , já qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado que esta…
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Recurso - TRT02 - Ação outras Hipóteses de Estabilidade - Atord - contra Atento Brasil

À VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO Nº DO PROCESSO : RECORRENTE : RECORRIDA : ATENTO BRASIL S/A , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em que contende…
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Manifestação - TRT02 - Ação Nulidade - Rorsum - de GI Group Brasil Recursos Humanos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ (a) DA 68a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP AUTOS nº.: , já devidamente qualificada nos autos do processo movido em face de GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E…
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Manifestação - TRT02 - Ação outras Hipóteses de Estabilidade - Rot - contra Allis Solucoes Inteligentes e Companhia Brasileira de Distribuicao

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 1a VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP. ATOrd , devidamente qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA , que contende com a empresa ALLIS…
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Contrarrazões - TRT02 - Ação outras Hipóteses de Estabilidade - Rot - contra Allis Solucoes Inteligentes e Companhia Brasileira de Distribuicao

AO JUÍZO DA 01a VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DE SERRA/SP. ATOrd , devidamente qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA , que contende com ALLIS SOLUCOES INTELIGENTES S.A. , vem, respeitosamente,…
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Manifestação - TRT02 - Ação outras Hipóteses de Estabilidade - Atord - contra Allis Solucoes Inteligentes e Companhia Brasileira de Distribuicao

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