Parágrafo 2 Artigo 46 da Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991
LINQ - Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991
Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Art. 46. Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do Indesp, fica o Ministro de Estado extraordinário dos Esportes autorizado a requisitar, até 31 de dezembro de 1995, servidores do Ministério da Educação e do Desporto e suas entidades vinculadas, para ter exercício naquele Instituto.
§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.