Artigo 23 da Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980

LEF - Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980

Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.
§ 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.
§ 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.

TRF-3ª - Leiloeiro não tem direito a comissão em caso de leilão suspenso Remuneração só é paga com a efetiva arrematação e pelo arrematante

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) suspendeu decisão de 1º grau que havia determinado o pagamento a um leiloeiro de uma comissão de 3% do valor de um bem que seria…
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LEILOEIRO NÃO TEM DIREITO A COMISSÃO EM CASO DE LEILÃO SUSPENSO

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) suspendeu decisão de 1º grau que havia determinado o pagamento a um leiloeiro de uma comissão de 3% do valor de um bem que seria…
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Leiloeiro não tem direito a comissão em caso de leilão suspenso

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) suspendeu decisão de 1º grau que havia determinado o pagamento a um leiloeiro de uma comissão de 3% do valor de um bem que seria…
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Como se realiza o Leilão Judicial

Diferentemente dos leilões comuns, o arrematante não leva o bem consigo no momento da arrematação. Deve esperar o prazo mínimo de trinta dias, prazo este que engloba: - até 24 horas da arrematação -…
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3ª VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE MS REALIZA PRIMEIRO LEILÃO PRESENCIAL E ELETRÔNICO

EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO A Dra. Raquel Domingues do Amaral Corniglion, MM. Juíza Federal Substituta na 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS, no uso de suas atribuições legais etc... Faz saber…
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