Art. 46 - Capítulo IV. Da Prescrição - Lei Antitruste Sistematizada: Jurisprudência na Visão do Cade

Capítulo IV DA PRESCRIÇÃO 1 e 2 Art. 46. Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados…
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