Artigo 13 da Lei nº 4.452 de 05 de Novembro de 1964

Lei nº 4.452 de 05 de Novembro de 1964

Altera a Legislação relativa ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.
Art. 13. O Conselho Nacional de Petróleo fixará os preços de venda ao consumidor dos derivados do petróleo tabelados, adicionando, quando couberem, ao respectivo preço de realização da refinaria, definido no artigo 2º, do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, o valor do tributo que incide sobre o derivado a mais os valores das seguintes parcelas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.296, de 1973)
I - Custo da distribuição e revenda:
a) parcela referente às despesas gerais de distribuição;
b) parcela referente à remuneração patrimonial das emprêsas que exercem a atividade de distribuição;
c) parcela de ressarcimento das despesas de transferência de produtos por vias internas;
d) a parcela referente às despesas gerais e à remuneração patrimonial dos postos e estabelecimentos de revenda dos produtos aos consumidores.
II - Outros custos:
(Revogado)
a) as despesas de transferências de produtos por cabotagem, inclusive portuários e correlatos, dos derivados do petróleo tabelados produzidos no País;
(Revogado)
b) a parcela relativa à mistura de álcool anidro às gasolinas automotivas;
(Revogado)
c) a parcela destinada a atender ao ressarcimento das diferenças no valor de importação dos derivados de petróleo, realizadas de acôrdo com as cotações internacionais e se verificado pelo Conselho Nacional do Petróleo que o respectivo preço CIF de importação tenha resultado superior ao correspondente preço ex-refinaria vigente no País, estabelecido na forma prevista no art. 2º desta Lei;
(Revogado)
d) a parcela de valor correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) dos preços ex-refinaria para atender às despesas de fiscalização, administração e atividades técnicas e científicas correlatas, a cargo do Conselho Nacional do Petróleo;
(Revogado)
e) uma parcela adicional no preço de combustível de baixo ponto de fluidez, correspondente a 5% (cinco por cento) do preço ex-refinaria; (Vide Decreto-lei nº 61, de 1966)
(Revogado)
e) uma parcela adicional no preço de combustível de baixo ponto de fluidez, correspondente a 3% (três por cento) do preço ex-refinaria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.691, de 1979)
(Revogado)
f) uma parcela ressarcitiva nos preços dos derivados relativa às diferenças de fretes de transportes de petróleo bruto sôbre o valor CIF médio estabelecido para cálculo dos preços, conforme prevê o art. 2º, quando tais diferenças aferem à margem de lucro das refinarias, reduzindo-a a níveis inferiores aos assegurados pelo Conselho Nacional do Petróleo, nos têrmos da legislação vigente;
(Revogado)
g) uma parcela necessária a atribuir aos Estados produtores e equivalente a 6% (seis por cento) de valor do petróleo bruto de produção nacional, verificado trimestralmente, nos têrmos desta lei, para aplicação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) na construção e pavimentação de estradas de rodagem;
(Revogado)
h) outras parcelas aditivas que vierem a se tornar necessárias, nos têrmos da legislação vigente e nos limites da competência do Conselho Nacional do Petróleo. (Vide Decreto-lei nº 61, de 1966)
(Revogado)
i) uma parcela sôbre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene iluminante e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 5% (cinco por cento), destinada a atribuir recursos à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, a título de contribuição especial a ser levada à conta de reserva, para atender a amortização de investimentos em pesquisas de novas reservas nacionais de petróleo bruto. (Incluído pelo Decreto nº 1.091, de 1970)
(Revogado)
i) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene iluminante e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 2% (dois por cento), destinada a atribuir recursos à Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, a título de contribuição especial a ser levada à conta de reserva, para atender à amortização de investimentos em pesquisas pioneiras na plataforma continental brasileira e na extração do óleo de xisto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.221, de 1972)
(Revogado)
i) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene no iluminante e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 5% (cinco por cento), destinada a atribuir recursos à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, a título de contribuição especial a ser levada à conta de reserva, para atender à amortização de investimentos em pesquisas pioneiras na plataforma continental brasileira e na extração do óleo de xisto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.599, de 1977)
(Revogado)
i) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querozene iluminante, e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 5% (cinco por cento), destinada: 25% (vinte e cinco por cento) para a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, a serem aplicados em pesquisas pioneiras na plataforma continental brasileira e na extração de óleo de xisto; 28% (vinte e oito por cento) para a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS, para aplicação em novas tecnologias do setor de energia elétrica; 44% (quarenta e quatro por cento) para a EMPRESAS NUCLEARES BRASILEIRAS S.A. - NUCLEBRÁS, para aplicação em atividades de pesquisa e desenvolvimento de minérios nucleares, na pesquisa e desenvolvimento de tecnologia nuclear e na implantação de unidades do ciclo do combustível nuclear; e, 3% (três por cento) para a COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, para aplicação em atividades de pesquisa nuclear básica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.681, de 1979)
(Revogado)
j) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene iluminante e do gás liquefeito de petróleo, nos exercícios de 1974, 1975 e 1976, equivalente a 1% (um por cento), destinada a atribuir recursos para pesquisas geológicas e tecnológicas de carvão mineral e de xisto pirobetuminoso que será aplicada, metade através do Fundo Nacional de mineração e metade, em financiamento de risco às empresas de mineração, através da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, devendo esta parcela ser convertida em capital da União na Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais, no caso de sucesso das pesquisas. (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.297, de 1973)
(Revogado)
j) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene iluminante, e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 1% (um por cento), destinada a atribuir recursos para pesquisas geológicas e tecnológicas de substâncias minerais, especialmente carvão mineral e xisto pirobetuminoso, que será aplicada, metade através do Fundo Nacional de Mineração e metade através da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, em pesquisa as próprias, e financiamento às empresa de mineração, devendo esta metade ser creditada, a um Fundo Financeiro de Pesquisa, segundo dispõe o artigo 25, do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto, de 1969, e, no caso de sucesso, das pesquisas, convertida em participação acionária da União na CPRM. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.387, de 1975)
(Revogado)
l) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, querosene iluminante e óleos combustíveis destinada a subsidiar a energia de origem nacional, com a finalidade de reduzir a dependência econômica do País em relação a fontes externas de energia, a cargo do Conselho Nacional do Petróleo. (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.420, de 1975)
(Revogado)
(Vide Decreto-lei nº 1785, de 1980)
m) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis e lubrificantes de aviação, destinada a atribuir recursos ao Fundo Aeroviário, de que trata a Lei nº 5.989, de 17 de dezembro de 1973. (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.490, de 1976)
(Revogado)
n) uma parcela de valor correspondente a 12,5% (doze e meio por cento) do custo CIF do petróleo bruto importado, observadas as normas de que trata o § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, destinada ao financiamento de programas de mobilização energética. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.691, de 1979)
(Revogado)
Parágrafo único. A parcela a que se refere a alínea m acrescida por este artigo não se inclui no preço de realização dos combustíveis e lubrificantes de aviação que se destinem ao consumo das Forças Armadas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.490, de 1976)
(Revogado)
II - Outros Custos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
a) uma parcela fixada pelo Conselho Nacional do Petróleo, a ser recolhida preferencialmente pelas empresas refinadoras, incidente sobre os preços dos derivados do petróleo e do álcool carburante, destinada exclusivamente a: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
- ressarcimento dos fretes de cabotagem e despesas conexas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
- ressarcimento da diferença entre o custo do petróleo importado e o custo CIF médio, base de cálculo do GRUPO I componente de preço de realização; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
- ressarcimento das diferenças cambiais relativas a petróleo importado; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
- ressarcimento das diferenças entre o valor de importação dos derivados de petróleo e o correspondente preço de faturamento vigente no País; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
- transferências por rodovias, ferrovias, fluviais, lacustres ou por oleoduto autorizadas pelo Conselho Nacional do Petróleo; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
- despesas de transferência, estocagem e comercialização de álcool carburante; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
- despesas com subsídio, transporte e comercialização do carvão; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
- ressarcimento de outros custos que se tornarem necessários nos termos da legislação vigente e nos limites da competência do Conselho Nacional do Petróleo; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
- eventual diferença de preços de faturamento do álcool em relação ao preço de qualquer derivado de petróleo que venha a ter mistura de álcool; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
b) uma parcela incidente sobre os preços dos combustíveis automotivos, que equivalerá a um percentual de 0,2% (dois décimos por cento) a até 0.3% (três décimos por cento) dos respectivos preços de realização, destinada a atender as despesas de fiscalização, administração e atividades técnicas e científicas correlatas a cargo do Conselho Nacional do Petróleo; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
c) uma parcela equivalente a até 10% (dez por cento) sobre o preço de realização dos combustíveis e lubrificantes de aviação, destinada à execução do Plano Aeroviário Nacional, através do Fundo Aeroviário Nacional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
d) uma parcela incidente sobre o preço da Gasolina A, equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do seu preço de realização vigente em janeiro de 1980, cujos recursos serão destinados da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
(Revogado)
I - 81% (oitenta e um por cento) ao Programa de Mobilização Energética, para aplicação nas seguintes proporções: (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
(Revogado)
- 1/3 (um terço) no Programa de Transportes Alternativos para Economia de Combustíveis, sob a supervisão do Ministério dos Transportes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
(Revogado)
- 1/3 (um terço) no Programa de Desenvolvimento do Carvão e outras Fontes Alternativas de Energia, sob a supervisão do Ministério das Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
(Revogado)
- 1/3 (um terço) no Programa Nacional do Álcool, sob a supervisão do Ministério da lndústria e do Comércio. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
(Revogado)
II - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, a serem aplicados em pesquisas pioneiras na plataforma continental brasileira e na extração do óleo de xisto; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
(Revogado)
III - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) à Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, para aplicação em novas tecnologias do setor de energia elétrica; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
(Revogado)
IV - 7,1% (sete inteiros e um décimo por cento) à Empresas Nucleares Brasileiras - NUCLEBRÁS, para aplicação em atividade de pesquisa e desenvolvimento de minérios nucleares, na pesquisa e desenvolvimento de tecnologia nuclear e na implantação de unidades do ciclo do combustível nuclear; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
(Revogado)
V - 0,5% (cinco décimos por cento) à Comissão Nacional da Energia Nuclear - CNEN, para aplicação em atividades de pesquisa nuclear básica; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
(Revogado)
VI - 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), ao Fundo Nacional de Mineração; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
(Revogado)
VII - 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), para a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, destinados a atribuir recursos para pesquisas geológicas e tecnológicas de substâncias minerais, especialmente carvão mineral e xisto pirobetuminoso, sendo que a CPRM deverá aplicar em pesquisas próprias e financiamento às empresas de mineração, devendo seus recursos serem creditados a um Fundo Financeiro de Pesquisa, segundo dispõe o artigo 25, do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, e, no caso de sucesso das pesquisas, convertidas em participação acionária da União na CPRM; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
(Revogado)
d) uma parcela incidente sobre os preços dos combustíveis automotivos derivados de petróleo, equivalente a até 24% (vinte e quatro por cento) do seu preço de realização vigente em 31 de janeiro de 1982. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.912, de 1981)
§ 1º - O valor absoluto da alínea d, do item II, deste artigo, será corrigido em períodos não inferiores a doze meses, segundo o coeficiente de variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ocorrida entre as datas de reajuste. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
§ 2º - Os recursos de que tratam as alíneas b, c, e d, do item II, deste artigo, serão recolhidos pelas empresas refinadoras, ao Banco do Brasil S/A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União, para transferência aos órgãos beneficiários. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
§ 3º- A partir de 1981, inclusive, fica revogada a destinação dos recursos de que trata a alínea d, do item II, deste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
§ 4º - Caso o preço de venda da gasolina A não comporte a alocação integral da parcela referida na alínea d, do item II, deste artigo, o Conselho Nacional do Petróleo poderá, excepcionalmente, alocar parcelas compensatórias em outros produtos, desde que seja mantido o nível original de arrecadação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

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