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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra REGINA HELENA COSTA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1278982_842e5.pdf
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Decisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1278982 - RJ (2011/XXXXX-0)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE : COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.

ADVOGADOS : RODRIGO MOURA FARIA VERDINI E OUTRO (S) - RJ107477 GUSTAVO GONCALVES GOMES E OUTRO (S) - RJ121350

RECORRENTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA

RECORRENTE : SHELL BRASIL LTDA

ADVOGADO : SERGIO BERMUDES E OUTRO (S) - RJ017587

RECORRIDO : UNIÃO

INTERES. : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM

DNER

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela COSAN COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES S.A. e pela COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA S.A. e OUTRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6a Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, no julgamento de Apelações, assim ementado (fl. 1.255e):

PRCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - DNER - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO - ART. 34, II, A DO REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPROTE RODOVIÁRIO DE BENS - TRANSPORTE DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS - LEIS NºS 2.004/53 E 4.904/65 E NOS DECRETOS Nº 42.843/57 E 75.468/75 - SENTENÇA MANTIDA.

1 - Se as distribuidoras de petróleo que compõem o pólo ativo da lide cobravam fretes nas operações de frota própria, correta a autuação efetuada pelo DNER.

2 - A atribuição legal do Departamento Nacional de Estradas e Rodagens para a execução de política nacional de viação rodoviária, no plano federal, consta do caput do artigo do Decreto-Lei nº 512, de 21 de março de 1969. Tal atribuição é compatível com as constantes da Lei nº 7.092/83, que criou o Registro Nacional de Transportes Rodoviários (sigla RTB), cabendo tanto ao Ministério dos Transportes como ao DNER coordená-lo (vide também Decretos 94.148, de 26.03.87 e 89.874/84).

3 - Estando as Autoras inscritas no RTB na modalidade de transportadoras de carga própria, estão evidentemente submetidas à legislação e aos regulamentos expedidos pelo Poder Executivo conforme observa-se do art. 1º da Lei nº 7.092/83.

4 - Se as Autoras possuem frota própria de transporte, não importa por qual motivo seja, deveriam respeitar as regras do transporte e que norteiam todo o sistema rodoviário em tela.

5 - O Decreto nº 89.874/83 encontra total respaldo legal no inciso II, artigo 3º da Lei nº 7.092/83.

6 - Frete é tudo "aquilo que se paga pelo transporte de algo", conforme definição do próprio dicionário Aurélio, sendo certo que se as autoras confessam que recebem remuneração pelo transporte, recebe pelo frete, não importando a forma como o mesmo é calculado, sendo certo que tal conduta não é permitida, com base nos dispositivos do Decreto regulador nº 89.874/84.

7 - Os autores não se desincumbiram, na dilação probatória, de negar os fatos levantados, na Investigação IPP XXXXX-0003/90 (fls.92/104), não se aproveitando, assim, do ônus que lhes cabia, mediante, por exemplo, a vinda aos autos dos seus livros contábeis ou dos talonários de notas fiscais, sem cobrança de frete quando transportado por frota própria.

8- Apelações improvidas. Sentença confirmada.

No Recurso Especial interposto pela COSAN COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES S.A. , com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da Republica, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

(i) Art. 535 5 do Código de Processo Civil de 1973 3: Há omissões no acórdão recorrido não sanadas quando do julgamento do recurso integrativo, notadamente quanto às teses de revogação do Decreto n. 89.874/1994 e da Lei n. 7.092/1983 os quais embasaram as autuações, de incompetência do DNER para exercer juízo sancionatório, além de não abordar o disposto no art. 13 da Lei n. 4.452/1964;

(ii) Arts.2ºº do Decreto-Lei n.5122/1968 e 10, a, do Decreto-Lei n.5388/1938: Ao reconhecer a competência do DNER para realizar as autuações, o acórdão recorrido violou a atribuição exclusiva do Conselho Nacional de Petróleo a respeito da matéria;

(iii) Arts.344, III, a, do Decreto n.89.8744/1984 e 13, I, c , da Lei n. 4.452 2/1964: O tribunal de origem olvidou que os dispositivos indicados conferem "[...] às distribuidoras de combustíveis o direito de se ressarcirem das despesas de transferência de produtos por vias internas e acabou por confundir essa parcela com o frete, quando se tratam, reconhecidamente, de verbas distintas" (fl. 1.302e).

Por sua vez, no Recurso Especial interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA S.A. e OUTROS , com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, suscita-se violação a diversos dispositivos legais, sob os seguintes fundamentos:

(i) Art. 535 5 do CPC/1973 3: A Corte local omitiu-se quanto às alegações de incompatibilidade entre as competências do DNER e do Conselho Nacional de Petróleo, de que o Decreto n. 89.874/1983 exorbitou os

limites do poder regulamentar concedidos pelo art. 4º da Lei n. 7.092/1983, bem assim a respeito da revogação dos atos normativos que embasaram as autuações;

(ii ) Art. 462 2 do CPC/1973 3: Não foram analisados os fatos posteriores ao ajuizamento da demanda e oportunamente suscitados nas razões de apelação;

(iii ) Arts. 131 e 458 do estatuto processual de 1973: Embora possível a adoção da técnica denominada de fundamentação per relationem , o procedimento "[...] não pode servir como uma carta branca para que o magistrado se exima do dever de fundamentar a sua decisão, com a apreciação de todas as questões relevantes para o julgamento da causa, o que não condiz com a atividade jurisdicional" (fl. 1.321e);

(iv) Arts.100, a , do Decreto-Lei n.5388/1938 e 2º do Decreto-Lei n. 512 2/1969: Incumbia exclusivamente ao Conselho Nacional de Petróleo autorizar, regular e controlar o transporte de petróleo e seus derivados, razão pela qual descabia ao DNER efetuar a atuação objeto de impugnação;

(v) Arts.344, III, a, do Decreto n.89.8744/1984 e 13, I, c , da Lei n. 4.452 2/1964: "[...] as recorrentes não recebem frete, ao transportar, em seus próprios caminhões, os produtos nas áreas-cidade, porquanto o frete, como se sabe, depende do serviço prestado, da quilometragem percorrida e do consumo. Não é lícito, nem lógico, considerar frete um ressarcimento de custos, apurados com base em valor médio do setor" (fl. 1.328e);

(vi ) Arts.3ºº, II,4ºº e7ºº da Lei n.7.0922/1983: O regulamento exorbitou os limites do poder regulamentar ao estabelecer deveres e obrigações, invadindo seara própria da lei.

Com contrarrazões (fls. 1.356/1.360e), os recursos foram admitidos (fls. 1.368/1.374e).

O Ministério Público Federal se manifestou, na qualidade de custos iuris , opinando pelo provimento do recurso (fls. 1.428/1437e)

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, o Relator está autorizado,

mediante decisão monocrática, a dar provimento ao recurso quando o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.

Assiste razão às Recorrentes quanto à violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.

Verifico que desde a interposição das apelações vêm sendo defendidas as seguintes teses: i ) o Decreto n. 89.874/1994 e a Lei n. 7.092/1983 foram revogados e não mais subsiste fundamento normativo para as autuações, inclusive com efeitos retroativos; ii ) incumbia exclusivamente ao Conselho Nacional de Petróleo, à luz dos arts. 10, a , do Decreto-Lei n. 538/1938 e 2º do Decreto-Lei n. 512/1969, autorizar, regular e controlar o transporte de petróleo e seus derivados, razão pela qual descabia ao DNER efetuar a atuação objeto de impugnação.

Apesar de devidamente provocado, o tribunal de origem quedou-se silente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, tendo apenas assentado a competência genérica do DNER prevista no art. do Decreto-Lei n. 512/1969, sem confrontá-la com o disposto nos demais atos normativos mencionados, tampouco analisado os efeitos da revogação dos atos normativos que fundamentaram as atuações, sem continuidade normativa das sanções anteriormente previstas.

Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.

Caracterizadas, portanto, as omissões, como o demonstram os seguintes arestos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO OCORRIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. É omisso o julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao julgamento da lide, suscitadas oportunamente pela parte, quando o seu acolhimento pode, em tese, levar a resultado diverso do proclamado.

2. Necessidade da análise de questão relacionada à decadência do direito de anulação do ato de demarcação das terras de marinha no Município de Joinville, por ter sido a ação ajuizada mais de cinco anos depois da homologação do procedimento administrativo que determinou a linha preamar média de 1831.

3. Recurso especial da UNIÃO provido.

4. Recurso especial de H CARLOS SCHNEIDER S/A COMÉRCIO INDÚSTRIA prejudicado.

( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

OMISSÃO. VIOLAÇÃO OCORRIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.

1. É omisso o julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao julgamento da lide, suscitadas oportunamente pela parte, quando o seu acolhimento pode, em tese, levar a resultado diverso do proclamado.

2. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA

CONVOCADA TRF 3a REGIÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 01.06.2015; REsp XXXXX/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18.05.2015; REsp XXXXX/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 05.06.2015.

Posto isso, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas.

Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 06 de fevereiro de 2023.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1754436711/decisao-monocratica-1754436732

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