Inciso III do Artigo 32 do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966

Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966

Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, o Capítulo III da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências.
Art 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos:
III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;
Bruno Curado, Advogado
há 5 anos

Da Possibilidade de Rescisão do Arrendamento Rural por Inadimplência do Pagamento do Arrendo

Havendo o inadimplemento contratual por parte do arrendatário, conforme acima demonstrado, isso acarreta a incidência do disposto no § 6ª do artigo 92 da Lei n.º 4.504/1.964, que diz “ O…
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