Artigo 12 do Decreto Lei nº 2.335 de 12 de Junho de 1987
Decreto Lei nº 2.335 de 12 de Junho de 1987
Art. 12. Ficam estabilizados, em seus atuais valores, pelo período a que se refere o artigo 1º deste decreto-lei, os aluguéis devidos nas locações comerciais, residenciais ou não residenciais.
Parágrafo único. Findo esse período, aplicar-se-á aos aluguéis, quanto à sua revisão, a legislação em vigor, observados os critérios que esta estabelecer.
(Revogado)