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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara de Direito Comercial

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Nestor Silveira
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Inteiro Teor

Dados do acórdão
Classe: Apelação Cível
Processo:
Relator: Nestor Silveira
Data: 1990-04-19

DJ: 8.016DATA: 22/05/90PAG: 09

Apelação cível n. 30.043, de Criciúma.

Relator: Des. Nestor Silveira.

Consignação em pagamento. Aluguéis consignados sem o reajuste semestral pactuado entre as partes. Cláusula de revisão contratada durante a vigência do Decreto-lei n. 2.290/86. Alteração deste pelo Decreto-lei n. 2.322/87. Reajuste que incidiu no período em que a proibição não mais vigorava. Validade da cláusula de revisão semestral reconhecida. Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 30.043, da comarca de Criciúma (2a. Vara), em que é apelante Fretta & Cia. Ltda, sendo apelado Jorge Cechinel Filho:

ACORDAM, em Quarta Câmara Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Fretta & Cia. Ltda moveu ação de consignação em pagamento contra Jorge Cechinel Filho, visando o depósito do aluguel relativo ao mês de julho de 1987 e dos demais vincendos no curso da ação.

Alega a autora que locou, pelo prazo de um ano, um imóvel de propriedade do réu, para fins comerciais. O contrato, firmado em 30 de dezembro de 1986, estabeleceu que o aluguel, no valor de Cz$30.000,00 (trinta mil cruzados), seria corrigido, semestralmente, pelos índices de reajuste fixados pelo Governo Federal. O primeiro reajuste, entretanto, que deveria ser efetivar em julho de 1987, foi suspenso pelo Decreto-lei n. 2.335, de 12 de junho de 1987. Referido decreto - conclui - congelou aluguéis, preços e salários pelo prazo de noventa dias, sendo descabida a recusa do réu no recebimento dos aluguéis sem reajuste.

Consignados os aluguéis relativos aos meses de julho, agosto e setembro, o réu contestou a ação, impugnando os valores depositados. Alegou que o imposto de renda deveria ter sido retido pelo juízo, não pela depositante, e acrescentou que a Portaria do Ministério da Fazenda n. 304, de 31 de agosto de 1987, autorizou o reajustamento dos aluguéis, a partir de setembro, nas bases pactuadas pelas partes. Finalizou pedindo a improcedência da ação.

A autora efetuou o depósito dos aluguéis dos meses de outubro, novembro e dezembro e falou sobre a contestação.

Decidindo de plano, o Magistrado julgou procedente, em parte, o pedido, dando quitação total aos aluguéis dos meses de julho a setembro, e parcial aos aluguéis de outubro, novembro e dezembro. Condenou o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em quinze por cento (15%) sobre o valor dado à causa.

O apelo é da autora que, inconformada, pede a reforma do decisório, alegando que o contrato foi celebrado durante a vigência do Decreto-lei n. 2.290, de 21 de novembro de 1986, período em que estava vedada, na locação, a contratação de cláusula de reajuste por prazo inferior a doze (12) meses.

O recurso foi respondido e preparado.

É o relatório.

O recurso não merece provimento.

O art. 12 do Decreto-lei n. 2.335, de 12 de junho de 1987, estabilizou os valores dos aluguéis pelo prazo de noventa (90) dias. Do parágrafo único do referido dispositivo consta o seguinte: "Findo esse período, aplicar-se-á aos aluguéis, quanto à sua revisão, a legislação em vigor, observados os critérios que esta estabelecer".

Assim, o aluguel ajustado entre as partes, com reajuste previsto para julho, somente pode ser revisto em setembro de 1987.

Por outro lado, é válida a cláusula de reajuste semestral contida no contrato de locação de fls. 06/08.

É que o § 3º do art. do Decreto-lei n. 2.290, de 21 de novembro de 1986, que proibiu a contratação de cláusula de revisão de aluguel por período inferior a doze (12) meses, teve vigência por apenas três (03) meses. A redação do art. 2o. do referido Decreto-lei foi alterada em seguida por outro Decreto-lei, o de n. 2.322, de 26 de fevereiro de 1987, como, aliás, foi comum no período de vigência do chamado "Plano Cruzado".

De acordo com a nova redação, as cláusulas de reajuste das locações residenciais deveriam observar periodicidade não inferior a seis (06) meses. O reajuste das locações comerciais não foi apreciado na nova disposição.

A partir dessa nova regulamentação, as locações vigentes puderam ser revistas no tocante ao período de reajustamento dos aluguéis.

Neste momento, e porque o reajuste pactuado só incidiu quando a proibição não mais vigorava, a semestralidade contratada pelas partes se convalidou.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Sr. Des. Alcides Aguiar.

Florianópolis, 19 de abril de 1990.

João José Schaefer

Presidente com voto

Nestor Silveira

Relator


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