Artigo 81 do Decreto nº 4.857 de 09 de Novembro de 1939
Decreto nº 4.857 de 09 de Novembro de 1939
Art. 81. Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados: (Vide Lei nº 1.110, de 1950)
1º, os nomes, prenomes, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
(Revogado)
2º, os nomes, prenomes, data de nascimento ou da morte, domicílio e residência atual dos pais;
(Revogado)
3º, os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;
(Revogado)
4º, a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
(Revogado)
5º, a relação dos documentos apresentados ao oficial de registro;
(Revogado)
6º, os nomes, prenomes, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
(Revogado)
7º, o regime do casamento, com declaração da data e do cartório, em cujas notas foi passada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que, sendo conhecido, será declarado expressamente;
(Revogado)
8º, o nome que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;
(Revogado)
9º, os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.
(Revogado)
Parágrafo único. As testemunhas serão duas, salvo o caso previsto no art. 193, parágrafo único, do Código Civil .
(Revogado)