Parágrafo 2 Artigo 99 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Art. 99. A etapa será paga às praças, constantes da letra g do art. 20 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, quando estiverem desarranchadas na forma dos regulamentos militares. (Redação dada pela Lei nº 4.242, de 1963)
§ 2º O suboficial, o subtenente e o sargento farão jus, ainda, a uma etapa suplementar, quando prontos, no exercício de suas funções, ou matriculados nas escolas ou cursos, em trânsito, férias em quaisquer dispensas, licenciados para tratamento de saúde ou de pessoa da família.
§ 2º Os subtenentes, suboficiais e sargentos farão jus a uma etapa suplementar quando prontos no exercício de suas funções, matriculados em escolas ou cursos em trânsito, no gôzo de férias, dispensas de serviço e licenças para tratamento de saúde própria ou de pessoas da família, bem como enquanto aguardam reforma por motivo de invalidez. (Redação dada pela Lei nº 4.242, de 1963)

Lei no 4.242, de 17 de julho de 1963.

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências.
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