Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares de 1951 | Lei no 1.316, de 20 de janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Publicado por Presidência da Republica
(Revogada pela Lei n.º 4.328, de 1964)
(Vide Lei 2.283, de 1954)
(Vide Lei 4.328, de 1964)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
Disposicoes Preliminares
CAPITULO I
Art 1º Tem êste Código por fim regular os vencimentos, as vantagens e os proventos dos militares do Exercito, da Marinha e da Aeronáutica.
CAPÍTULO II
Art 2º Vencimentos da atividade é a remuneração básica devida ao militar em serviço ativo; e vantagens, tudo quanto o militar perceber, em dinheiro ou em espécie, além dos vencimentos.
Parágrafo único. Dividem-se os vencimentos da atividade em duas partes:
a) o sôldo, remuneração estável do pôsto ou graduação, equivalente a dois terços (2/3) dos vencimentos;