Artigo 4 do Decreto nº 84.134 de 30 de Outubro de 1979

Decreto nº 84.134 de 30 de Outubro de 1979

Regulamenta a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Art 4º A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:
I - Administração;
II - Produção;
III - Técnica.
§ 1º As atividades de administração compreendem as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão.
§ 2º As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores:
a) autoria;
b) direção;
c) produção;
d) interpretação;
e) dublagem;
f) locução;
g) caracterização;
h) cenografia.
§ 3º As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores:
a) direção;
b) tratamento e registros sonoros;
c) tratamento e registros,visuais;
d) montagem e arquivamento;
e) transmissão de sons e imagens;
f) revelação e copiagem de filmes;
g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos;
h) manutenção técnica.
§ 4º As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos parágrafos anteriores, constam do Quadro anexo a este Regulamento.
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