Artigo 11 do Decreto nº 27.048 de 12 de Agosto de 1949
Decreto nº 27.048 de 12 de Agosto de 1949
Aprova o regulamento da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sôbre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
Art 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante tôda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º Nas emprêsas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho.
§ 2º Não prejudicarão a freqüência exigida as ausências decorrentes de férias.
§ 3º Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que recaírem no mesmo dia.
§ 4º Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º.