Artigo 4 do Decreto Lei nº 2.462 de 30 de Agosto de 1988
Decreto Lei nº 2.462 de 30 de Agosto de 1988
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Art. 4º O depósito para reinvestimento, de que tratam os arts. 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação dada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, é de quarenta por cento do imposto devido, acrescidos de quarenta por cento de recursos próprios, mantidas as demais condições estabelecidas na legislação de regência.