Artigo 1 do Decreto Lei nº 2.470 de 01 de Setembro de 1988
Decreto Lei nº 2.470 de 01 de Setembro de 1988
Art. 1º Para efeito da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, equiparam-se a estabelecimento industrial, em relação aos produtos designados no Anexo I, os estabelecimentos atacadistas que os adquirirem diretamente dos respectivos estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados industrial.
I - estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;
(Revogado)
II - filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;
(Revogado)
III - estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e
(Revogado)
IV - estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.
(Revogado)
Parágrafo único. O regime previsto neste artigo será aplicado a partir de 16 setembro de 1988.
(Revogado)