Parágrafo 2 Artigo 25 do Decreto Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Decreto Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
§ 2º A documentação relativa à capacidade técnica, conforme o caso, consistirá em:
1. registro ou inscrição na entidade profissional competente;
(Revogado)
2. comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível, em quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação;
(Revogado)
3. prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
(Revogado)