Artigo 41 da Lei nº 9.492 de 10 de Setembro de 1997

Lei nº 9.492 de 10 de Setembro de 1997

Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
Art. 41. Para os serviços previstos nesta Lei os Tabeliães poderão adotar, independentemente de autorização, sistemas de computação, microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e quaisquer outros meios de reprodução.
Art. 41-A. Os tabeliães de protesto manterão, em âmbito nacional, uma central nacional de serviços eletrônicos compartilhados que prestará, ao menos, os seguintes serviços: (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)
I - escrituração e emissão de duplicata sob a forma escritural, observado o disposto na legislação específica, inclusive quanto ao requisito de autorização prévia para o exercício da atividade de escrituração pelo órgão supervisor e aos demais requisitos previstos na regulamentação por ele editada; (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)
II - recepção e distribuição de títulos e documentos de dívida para protesto, desde que escriturais; (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)
III - consulta gratuita quanto a devedores inadimplentes e aos protestos realizados, aos dados desses protestos e dos tabelionatos aos quais foram distribuídos, ainda que os respectivos títulos e documentos de dívida não sejam escriturais; (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)
IV - confirmação da autenticidade dos instrumentos de protesto em meio eletrônico; e (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)
V - anuência eletrônica para o cancelamento de protestos. (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)
§ 1º A partir da implementação da central de que trata o caput deste artigo, os tabelionatos de protesto disponibilizarão ao poder público, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes dos seus bancos de dados. (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)
§ 2º É obrigatória a adesão imediata de todos os tabeliães de protesto do País ou responsáveis pelo expediente à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados de que trata o caput deste artigo, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do caput do art. 31 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)
§ 3º A central nacional de serviços eletrônicos compartilhados prevista no caput deste artigo poderá, diretamente ou mediante convênio com entidade pública ou privada, realizar serviços de coleta, de processamento, de armazenamento e de integração de dados para a emissão e a escrituração de documentos eletrônicos passíveis de protesto. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 4º Ficam asseguradas a gratuidade dos serviços especificados nos incisos II, III, IV e V do caput e a livre estipulação de preço em relação aos serviços previstos no inciso I do caput deste artigo e demais serviços complementares disponibilizados aos usuários pela entidade credenciada pelos tabeliães de protesto. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 5º O serviço de que trata o art. 11 da Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, poderá ser executado pela central nacional de serviços eletrônicos compartilhados prevista no caput deste artigo, em regime de autorização. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL XXXXX-48.2020.8.24.0073

Apelação Nº XXXXX-48.2020.8.24.0073/SC RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR) APELADO: JERUSA ESTER CARDOSO NEVES OSS EMER (RÉU) RELATÓRIO…
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Andamento do Processo n. 0006072-32.2020.2.00.0000 - Procedimento de Controle Administrativo - 17/10/2022 do CNJ

N. 0006072-32.2020.2.00.0000 - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - A: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLÍTICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS - IBEPAC. Adv (s).: SE11428 - JULIANA GOMES…

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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL XXXXX-69.2019.8.24.0062 TJSC XXXXX-69.2019.8.24.0062

Apelação Nº XXXXX-69.2019.8.24.0062/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR) APELADO: TATIANE LUANA DA SILVA COSTA (RÉU)…
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§ 4º Para títulos apresentados a protesto, mediante o acordo referido no parágrafo anterior, o pagamento dos emolumentos, TSNR,e FERC, emitidos por meio do SICASE, ocorrerá quando da solução do…
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX-37.2017.8.24.0075 Tubarão XXXXX-37.2017.8.24.0075

Apelação Cível n. XXXXX-37.2017.8.24.0075, de Tubarão Relatora: Desa. Janice Ubialli APELAÇAO CÍVEL. BUSCA E APREENSAO E RECONVENÇAO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSAO E IMPROCEDÊNCIA DA…
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3.1. Provimento Vice-Corregedoria nº 02 de 06 fevereiro de 2020 1442874 PROVIMENTO Nº 02 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020 Acrescenta os arts. 306-A a 306-D ao Provimento CGJ nº 17/2013 (Código de Normas e…