Artigo 5 da Lei nº 9.278 de 10 de Maio de 1996

Lei nº 9.278 de 10 de Maio de 1996

Regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal .
Art. 5º Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1º Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
§ 2º A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Ainda não há documentos do tipo Definições separados para este tópico.