Artigo 2 da Lei nº 7.685 de 02 de Dezembro de 1988
Lei nº 7.685 de 02 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.
Art. 2º O registro provisório, a partir de sua concessão, assegura ao seu detentor permanência por até dois anos, com os mesmos direitos e deveres de estrangeiro possuidor de visto temporário, previsto no art. 13, item V da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, inclusive:
I - exercício de atividade remunerada;
II - matrícula em estabelecimento de ensino;
III - livre locomoção pelo território nacional.