Artigo 2 da Lei nº 7.685 de 02 de Dezembro de 1988

Lei nº 7.685 de 02 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.
Art. 2º O registro provisório, a partir de sua concessão, assegura ao seu detentor permanência por até dois anos, com os mesmos direitos e deveres de estrangeiro possuidor de visto temporário, previsto no art. 13, item V da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, inclusive:
I - exercício de atividade remunerada;
II - matrícula em estabelecimento de ensino;
III - livre locomoção pelo território nacional.

Página 573 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 2 de Dezembro de 2016

análise dos documentos, é possível montar este quadro que ilustra, fielmente, toda aquela parte da investigação: Evento Órgão Atuação 1 Embaixada da Espanha Encaminha dossiê à Divisão Antiterrorismo…
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Página 292 da Seção 2 do Diário de Justiça da União (DJU) de 26 de Janeiro de 2007

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa…
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