Artigo 7 da Lei nº 7.116 de 29 de Agosto de 1983

Lei nº 7.116 de 29 de Agosto de 1983

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Art. 7º Considera-se extraviado, para os efeitos deste Decreto-Lei, o militar que, no desempenho de qualquer serviço, em campanha ou em naufrágio, vier a desaparecer por mais de trinta dias.

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Embora a lei determine que a Carteira de Identidade não tenha prazo de validade determinado no país, na prática, vários órgãos passaram a exigir data de emissão de até dez anos Para fazer a segunda…
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