Artigo 7 da Lei nº 7.116 de 29 de Agosto de 1983
Lei nº 7.116 de 29 de Agosto de 1983
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Art. 7º Considera-se extraviado, para os efeitos deste Decreto-Lei, o militar que, no desempenho de qualquer serviço, em campanha ou em naufrágio, vier a desaparecer por mais de trinta dias.