Artigo 1 da Lei nº 6.825 de 22 de Setembro de 1980
Lei nº 6.825 de 22 de Setembro de 1980
Estabelece normas para maior celeridade dos feitos no Tribunal Federal de Recursos e na Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
Art 1º O art. 475, incisos II e III, do Código de Processo Civil, não se aplica à sentença proferida contra a União nas causas de valor igual ou inferior a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 1º O art. 475, inciso III, do Código de Processo Civil, não se aplica à sentença proferida contra as autarquias federais nas causas de valor igual ou inferior a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 2º Nas desapropriações movidas pela União, suas autarquias e empresas públicas federais ou por sociedades de economia mista, mediante delegação, somente fica sujeita a recurso de ofício a sentença que condenar o desapropriante em quantia superior a 30 (trinta) vezes o valor oferecido na inicial.
§ 3º Nas causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização, a sentença só fica sujeita ao duplo grau de jurisdição quando nela se discutir matéria constitucional.