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22 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 10 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

13ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Borelli Thomaz

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10136489820228260506_3461d.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2023.0000586302

DECISÃO MONOCRÁTICA

Apelação Cível Processo nº XXXXX-98.2022.8.26.0506

Relator (a): BORELLI THOMAZ

Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Público

DECISÃO: 35.862

APELAÇÃO Nº: XXXXX-98.2022.8.26.0506

COMARCA: RIBEIRÃO PRETO

JUÍZO DE ORIGEM: 1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA

JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: REGINALDO SIQUEIRA

APELANTES: GABRIEL KELVEN NUNES DA SILVA BRITO, AGATA APARECIDA NUNES BRITO e MÁRCIA ELOIZA NUNES SILVA

APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO

Processual Civil. Indenizatória. Competência. Critério para fixar o valor da causa. Litisconsórcio facultativo. Cada litisconsorte mantém relação somente sua com o réu. Soma dos pedidos de cada um não forma o valor da causa. Precedentes deste e dos Tribunais Superiores.

Processual Civil. Processual Civil. Indenizatória. Produção de provas afastada por expressa manifestação das partes quanto ao julgamento antecipado. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. , § 4º, da Lei nº 12.153/09). Entendimento sedimentado no C. Órgão Especial. Remessa dos autos que se determina ao Colégio Recursal de Ribeirão Preto. Recurso não conhecido, com determinação.

Ao relatório da r. sentença, que adoto, acrescento ter sido improcedente ação indenizatória ajuizada por GABRIEL KELVEN NUNES DA SILVA BRITO, AGATA APARECIDA NUNES BRITO e MÁRCIA ELOIZA NUNES SILVA contra o ESTADO DE SÃO PAULO por danos morais, com pedido de pensão mensal, por óbito de Silvestre Brito de Jesus Nogueira, após suposto suicídio em cela da Penitenciária I Dr. Paulo Luciano de Campos, no Município de Avaré, contra o que eles apelaram.

Recurso bem processado e respondido (págs. 182/188). A d. Procuradoria Geral de Justiça declinou da manifestação ante a maioridade da coautora Ágata.

É o relatório.

Ação proposta porque Silvestre Brito de Jesus Nogueira, companheiro de Márcia e pai de Gabriel e Ágata, estava sob custódia do Estado para cumprimento de pena na Penitenciária I Dr. Paulo Luciano de Campos e, no dia 28 de julho de 2010, foi encontrado em sua cela sem vida, suspenso num lençol, de seu próprio uso, amarrado na cama superior e envolto no pescoço (pág. 21).

Com fundamento no dever de custódia do Estado, ajuizaram esta ação para reparação por danos morais, com pedido de pensão mensal, julgada improcedente (págs. 160/163), contra o que apelaram (págs. 170/177)

Ressalvado o esforço recursal, entendo ser impossível prosseguir com análise do recurso.

Conquanto os autores tenham atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00 (pág. 9), vale observar ser o valor da causa também medida para fixar competência, com nota, no entanto, de que não se o apura com a soma da pretensão de cada autor, mas sim com a decomposição dessa soma, ou seja, pela pretensão individualizada de cada autor, com nota de serem três os autores desta ação e não haver essa individualização na petição inicial.

É o entendimento que se colhe no E. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA PARA FINS DE ALÇADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO DA LEI 6.825/80. DIVISÃO PELO NÚMERO DE LITISCONSORTES. 1. Em casos de litisconsórcio facultativo ativo, para fins de alçada e consequente fixação da competência jurisdicional, deve-se proceder a divisão do valor atribuído à causa, pelo número de litisconsortes. 2. Sendo o resultado da divisão do valor atribuído à causa, pelo número de litisconsortes, inferior ao equivalente a 308,5 BTNs, incabível o recurso de apelação, conforme artigo da Lei 6.825/80. 3. Recurso especial provido. Acórdão anulado 1 .

Ao longo do v. acórdão, o D. Ministro indica precedentes daquela mesma Corte e do E. Supremo Tribunal Federal, em que a pedra de toque é a circunstância de se cuidar de litisconsórcio facultativo, não impositivo, a fixar que cada autor está em liça com o réu.

Indica, ainda, e com precisão, sobre competência exatamente pelo chamado valor de alçada e, vale transcrever parte desse v. voto, pois, de forma primorosa e consistente, já mostra a doutrina e o entendimento pretoriano dominante sobre o tema:

(...) percebe-se que cada uma das autoras, inclusive a

recorrente, poderia ingressar em juízo separadamente, não havendo nenhuma exigência legal de litigarem em conjunto, tendo, cada uma delas, pretensão individual e específica, o que leva a concluir que o valor da causa também deve ser aferido de forma individualizada.

Além disso, o fundamento do litisconsórcio facultativo instituído nos incisos II e III do artigo 46 do Código de Processo Civil está diretamente ligado ao instituto processual da conexão, eis que, em verdade, tais incisos, nada mais retratam que uma possibilidade de reconhecimento prévio da conexão, pelos litigantes.

Portanto, ainda que as autoras tivessem optado por ingressar em juízo separadamente, os feitos teriam que ser unidos, conforme a disciplina do artigo 105 do estatuto processual civilista, importando em unidade de processo e julgamento. Nesse caso, não haveria dúvida quanto a aferição individual do valor da causa, o que impediria o recurso de apelação.

A propósito outra não é a lição de José Roberto dos Santos Bedaque: "Se duas demandas estiverem fundadas em idêntica causa de pedir (contrato, ato ilícito) ou tiverem por objeto o mesmo bem da vida (determinado imóvel) são consideradas conexas. Verificadas tais situações e havendo pluralidade de pessoas nelas envolvidas, admite-se o litisconsórcio, até porque, ainda que proposta separadamente, seriam reunidas para julgamento conjunto ( CPC, art. 105)." (MARCATO, Antonio Carlos, Coord. Código de Processo Civil Interpretado. Editora Atlas S.A.: São Paulo, 2004, p. 150).

Assim, como o artigo da Lei 6.825/80 veda o manejo da apelação em causas de valor inferior ao equivalente a 308,5 BTNs, revela-se nítida intenção legislativa de conferir celeridade em tais feitos, visando a uma rápida solução dos litígios de menor importância econômica, com recurso apenas para o mesmo órgão prolator da decisão impugnada; a prevalecer a tese do Tribunal a quo, por vezes, os litigantes ver-se-iam desestimulados a litigar em litisconsórcio facultativo, ante a maior demora na tramitação da ação.

Nesse sentido, como o litisconsórcio facultativo e o instituto da conexão também encontram fundamento no princípio da economia processual, isto é, conferir tratamento diferenciado às partes por terem optado em litigar conjuntamente não cumpre o sentido do referido do referido princípio, cria desestímulo ao litisconsórcio, levando a uma maior demanda processual, consumindo tempo, energia e onerando a máquina judiciária, que tardaria na prestação jurisdicional e acarretando, em última análise, um prejuízo para todos os jurisdicionados, já tão prejudicados diante de um aparelhamento judiciário que ainda não consegue atender aos reclamos da sociedade.

Ademais, conferir tratamento diferenciado quanto ao valor da causa, em casos de litisconsórcio por cúmulo subjetivo facultativo, ofenderia ainda o princípio constitucional do devido processo legal, em seus aspectos formal e material, conforme abalizada doutrina.

Quanto ao primeiro aspecto, a ratio essendi da norma é justamente a de evitar que demandas de pequeno valor econômico fiquem com sua tramitação embaraçada nos meandros da máquina judiciária, possibilitando maior celeridade processual, o que viria de encontro ao entendimento de que, em casos de litisconsórcio facultativo, haveria a possibilidade de recurso de apelação, desestimulando o cúmulo subjetivo e fazendo com que questões que poderiam perfeitamente serem resolvidas conjuntamente, tivessem que ser desmembradas em tantas quantas forem o número de litisconsortes, o que se mostra desarrazoado.

Quanto ao segundo aspecto, a possibilidade do litisconsórcio está ligada também à garantia de acesso ao judiciário, que não deve ser assegurada apenas formalmente. Não basta existir uma legislação assegurando ao jurisdicionado o direito de ter sua demanda apreciada pelo Judiciário, pois o Estado tem o dever de subministrar meios de garantir efetivamente este direito, inclusive implementando medidas legislativas concretas, para mitigar a desigualdade das partes, em determinadas situações.

Desse modo, não pode prevalecer o entendimento da decisão a quo que conferiu tratamento diferenciado aos autores, notadamente à recorrente, pois estaria confrontando o amplo acesso à jurisdição, eis que o instituto do litisconsórcio facultativo ganha, atualmente, nítida feição de facilitar o acesso ao Judiciário, tendo em vista a racionalização de custos que tal instituto possibilita às partes, que podem se cotizar no pagamento de custas e honorários advocatícios, principalmente quando ainda não se confere ampla assistência jurídica aos que dela necessitam, conforme assegurado no artigo , inciso LXXIV da Constituição Federal, razão pela qual não se pode conferir nenhum tratamento diferenciado às partes, simplesmente por terem optado em litigar conjuntamente.

José Roberto dos Santos Bedaque afirma ser o devido processo legal um direito de acesso à ordem jurídica justa, lecionando que: "A inafastabilidade do Poder Judiciário não pode representar garantia formal de exercício da ação. É preciso oferecer condições reais para a utilização desse instrumento, sempre que necessário.

De nada adiante assegurar contraditório, ampla defesa, juiz natural e imparcial, se a garantia de acesso ao processo não for efetiva, ou seja, não possibilitar realmente a todos meios suficientes para superar eventuais óbices existentes ao pleno exercício dos direitos em juízo." (MARCATO, Antonio Carlos, Coord. Código de Processo Civil Interpretado. Editora Atlas S.A.: São Paulo, 2004, p. 39)

Por outro lado, em se acolhendo a tese do valor global dado à causa para fins de alçada, estar-se-ia permitindo a ocorrência de desvios, ante a possibilidade indireta dos litisconsortes escolherem aquele Juízo ou Tribunal, que melhor lhes conviesse, infringindo o princípio do juiz natural, eis que a parte ex adversa ficaria vinculada à escolha dos autores. Neste sentido, suponhamos que dois indivíduos, pretendam ingressar em juízo, com demandas de valores individuais em que não coubesse recurso de apelação.

Cientes de que determinado Juízo, contrariando entendimento da Corte de Apelação, vem reiteradamente julgando improcedente causas similares e, a fim de submeter seus pleitos ao segundo grau, poderiam se unir em litisconsórcio, com o único propósito de elevar o valor da causa. Idêntica situação ocorreria quando Tribunal de Alçada tivesse, em determinada questão, entendimento diverso daquele encampado pelo Tribunal de Justiça, bastando a simples união dos litisconsortes para determinar a competência de um ou de outro, ficando tal definição submetida ao único alvedrio de um dos pólos da relação processual, com infringência dos princípios da igualdade de partes e do juiz natural.

O extinto Tribunal Federal de Recursos tinha entendimento sumulado no sentido da divisão do valor da causa pelo número de litisconsortes facultativos para fins de alçada, como adiante se vê:

"Súmula 261: No litisconsórcio ativo voluntário, determina-se o valor da causa, para fins de alçada recursal, dividindo-se o valor global pelo número de litisconsortes".

Esta Corte Superior também tem decidido diversas vezes neste sentido, conforme arestos adiante colacionados: "PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC E ART. DA LEI Nº 6.825/80 - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - NÃO CONHECIMENTO - LITISCONSÓRCIO ATIVO - CÚMULO SUBJETIVO - VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.825/80 - VALOR DA CAUSA POR AUTOR INFERIOR A 100 ORTNs - INAPLICABILIDADE DO ART. 475, II, DO CPC - DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. 1 - A Turma, reiteradamente, tem decidido que, a teor do art. 255 e parágrafos do RISTJ, para comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, devem ser mencionado e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial da jurisprudência. Dissídio não comprovado. 2 - Não enseja interposição de Recurso Especial matéria que não foi ventilada no julgamento atacado e sobre a qual a parte não opôs os embargos declaratórios competentes, restando, portando, sem o devido prequestionamento (artigos 128 e 460, do CPC, , da Lei nº 6.825/80).Aplica-se, neste aspecto, a Súmula 356 do Pretório Excelso. 3 - Na cumulação subjetiva, o litisconsórcio se forma não em razão de um só fato, mas em razão da um fundamento de fato. Há identidade fática na situação de todos os recorrentes. Dai a existência de um só processo, em que há tantas relações jurídicas processuais quanto são os litisconsortes. Assim, no litisconsórcio ativo voluntário, determina-se o valor da causa, para efeito de alçada recursal, dividindo-se o valor global pelo número de litisconsortes. Aplicação da Súmula 261 do extinto TFR.

4 - Havendo sido,em sede de impugnação ao valor da causa, fixado este em valor per capita e sendo este inferior a 100 ORTNs, não estava a decisão que pôs fim ao processo de conhecimento sujeita ao reexame necessário, como previsto no art. 475, II, do CPC, tendo em vista a aplicação do art. , da Lei nº 6.825/80, vigente à epóca. 5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para reformar o v. acórdão, restabelecendo a r. sentença monocrática e todas as decisões e atos processuais dela decorrentes."( REsp. 314.130-DF. Quinta Turma. Rel. Min. Jorge Scartezzini. DJ de 02.08.2004)

"TRABALHISTA. ALÇADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA. EM CAUSA EM QUE HÁ LITISCONSÓRCIO ATIVO, O SEU VALOR, PARA FINS DE ALÇADA, É DETERMINADO PELO QUOCIENTE DA DIVISÃO DO VALOR GLOBAL PELO NÚMERO DE LITISCONSORTES. (SÚMULA 261/TRF)." REsp. 34.832-RS. Terceira Turma. Rel. Min. Dias Trindade. DJ de 28.06.2003).

O C. Supremo Tribunal Federal, interpretando o texto do artigo da Lei 6.825/80, também se pronunciou no sentido da divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes, conforme os seguintes arestos: "VALOR DA CAUSA. I - CUMULAÇÃO SUBJETIVA. HAVENDO CUMULAÇÃO SUBJETIVA, O VALOR DA CAUSA HÁ DE REFERIR-SE A CADA AUTOR. SE O VALOR DA CAUSA FOI DADO DE FORMA GLOBAL, ENTENDE-SE REPRESENTAR ELE A SOMA DOS VALORES REFERENTES A CADA AUTOR. II - NÃO CORRESPONDENDO O VALOR DA CAUSA, EM RELAÇÃO A

CADA AUTOR, AO MÍNIMO FIXADO NO ARTIGO 4. DA LEI 6.825/80, (50 ORTN'S) NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO CABE RECURSO A INSTÂNCIA SUPERIOR."( RE 112.942- RJ. Segunda Turma. Rel. Min. Carlos Madeira. DJ de 30.04.87)".

"Processo Civil - Alçada - Lei 6.825/80, Artigo . Já as duas Turmas do STF se manifestaram no sentido de ser válido o entendimento do TFR, de, no caso de ação ser movida por vários autores, em se tratando de litisconsórcio facultativo, ser dividido o valor atribuído já na causa pelo número deles, face aos disposto nos arts. 48 e 292 do CPC". (RE XXXXX-7/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 29.05.87).

Portanto, não resta dúvida de que, em respeito aos princípios da igualdade de partes, do devido processo legal, do juiz natural e da economia processual, bem como em razão da própria finalidade do litisconsórcio facultativo, se deve considerar, para fins de alçada, o valor atribuído à causa, como sendo o quociente da divisão do valor global pelo número de litisconsortes.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a decisão recorrida e determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que este julgue os embargos.

É como voto.

Nesse diapasão, e em precisa e preciosa síntese, assim ficou decidido pela C. 11a Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, sob relatoria do I. Desembargador RICARDO DIP: em casos de cúmulo processual subjetivo não necessário, a razão de ser do litisconsórcio é, de fato, ́fundacional ́. Daí que sob a econômica aparência de um único processo, emergem tantas relações jurídico-processuais quantos sejam os litisconsortes (cfr. REsp 314.130 -STJ -5º Turma -Ministro Jorge Scartezzini). Por isso, o consequente de que se deva considerar o valor de cada uma das condenações autônomas para aferir a alçada do reexame obrigatório (art. 475, Cod.Pr.Civ.) 2 .

Outrossim, embora o processamento deste feito tenha sido pelo rito ordinário, com trâmite em Vara da Fazenda Pública, o caso em disputa, quanto à competência, enquadra-se no artigo , § 1º, da Lei n.º 12.153/2009 3 , pois o proveito econômico e o valor dado à causa são inferiores ao previsto para aquele rito, além de ser cogente o dispositivo referido ao fixar a competência no Juizado Especial da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas de interesse do Estado e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, cuidando-se, como se sabe, de competência absoluta do foro onde estiver instalado (art. 2º, § 4º), cujo rito, aliás, admite litisconsórcio (art. 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c art. 10, última parte, da Lei n.º 9.099/95). Com nota de haver expressa manifestação das partes quanto ao julgamento antecipado (págs. 142 e 146/147).

Deflui disso não ocorrer competência deste tribunal, e, em decorrência, desta Câmara, para julgar o recurso em epígrafe, e, malgrado assim seja, como de fato e de direito é, não se cuida de anular o julgamento original, embora seja impositivo remeter os autos ao Juízo competente, o Colégio Recursal, para, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, aproveitar todos os atos processuais já praticados, em que houve pleno respeito ao contraditório constitucional, a não resultar em prejuízo às partes, mesmo porque o quanto já se processou foi em sentido mais amplo e dilargado.

Nesse sentido entendimento nesta 13a Câmara de Direito Público:

Obrigação de fazer Pretensão à anulação de procedimento

administrativo de suspensão do direito de dirigir - Competência do

Juizado Especial Ação proposta em 10.5.2018 Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Matéria que não se enquadra nas exceções do art. , § 1º, da Lei 12.153/09 ou nos Provimentos do CSM nºs 1.768/10, 1.769/10 E 2.203/14, nem exige produção de prova pericial complexa competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda (LEI Nº 12.153/2009, Art. , caput E § 4º e Provimento CSM 2.321/16) Desnecessidade de anulação da r. sentença - Precedentes Declina-se da competência, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Araçatuba. (Apelação Cível

XXXXX-80.2018.8.26.0032; Relator: FERRAZ DE ARRUDA; Data do

Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019).

No mesmo sentido, e também desta 13a Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação XXXXX-65.2018.8.26.0562, o D. Relator, Desembargador RICARDO ANAFE assim deixou decidido: Entrementes, tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law , nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado.

Esse v. acórdão assim ficou ementado:

Apelação Cível. Direito Processual Civil. Servidora pública municipal inativa - Pretensão voltada ao recálculo dos adicionais por tempo de serviço Ação proposta em 08.02.2018 - Matéria que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da L 12.153/09 ou nos Provimentos CSM 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014 - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Lei nº 12.153/09 - Compete aos

Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º). Declina-se de competência, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos, competente para apreciação do recurso. ( Apelação XXXXX-65.2018.8.26.0562; Relator: RICARDO ANAFE - Data do Julgamento: 03/04/2019; Data de Registro: 05/04/2019)

E há outros precedentes neste E. Tribunal de Justiça:

Apelação Ordinária Valor da causa ou proveito econômico Sentença da Vara da Fazenda Pública Competência do Juizado Especial Recurso ao Colégio Recursal Ação processada e julgada pelo rito ordinário, cuja matéria é do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca, tendo em vista que valor da causa, ou o proveito econômico, é inferior a 60 salários mínimos, bem como a matéria não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Lei n.º 12.153/2009 (art. 2º, § 1º) Regra de competência absoluta que deve ser observada, nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea a, do Provimento n.º 1.768/2010, do CSM, e artigo 2º, 'caput', da mesma lei Desnecessidade de anulação do julgamento de primeiro grau, porém é necessária a remessa dos autos ao respectivo competente Colégio Recursal, a fim de que seja obedecido o rito sumaríssimo, conforme determinou a própria sentença recorrida Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao respectivo Colégio Recursal. ( Apelação XXXXX-89.2018.8.26.0554; Relator: PONTE NETO; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019)

Processual civil, Competência. Juizados Especiais da Fazenda Pública. Valor da causa igual ou inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. , § 4º, da Lei nº 12.153/09). Valor da causa igual ou inferior a sessenta salários mínimos. Incompetência da Justiça Comum Estadual. Competência dos Juizados Especiais. Aproveitamento dos atos processuais. Competência recursal não aceita. Recurso não conhecido. Remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. (Apelação º XXXXX-17.2018.8.26.0383; Relator DÉCIO NOTARANGELI; julgamento: 31/10/2018)

COMPETÊNCIA. Valor da Causa. Reconhecida a competência absoluta do Colégio Recursal, cuja jurisdição abranja os processos oriundos da Comarca de Nhandeara para apreciação e julgamento dos apelos, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior àquele previsto no caput do artigo da Lei nº 12.153/09. Determinada a remessa dos autos àquele órgão jurisdicional. Recurso não conhecido. (Apelação n.º XXXXX-62.2014.8.26.0383; 11a Câmara de Direito Público; Relator JARBAS GOMES; julgamento: 10/07/2018)

Confira-se, ainda, entendimento sedimentado no C. Órgão Especial:

Conflito Negativo de Competência Ação anulatória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS e FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON - Valor da causa igual ou inferior a 60 salários mínimos - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 - Inteligência do Provimento CSM nº 2.203/2004. Competência recursal da denominada Turma Recursal Cível ou Mista - Art. 98, I, da CF c.c Lei Federal nº 12.153/09 - Reconhecimento da competência da Câmara suscitante. (Conflito de competência cível XXXXX-36.2020.8.26.0000; Relator:

ANTONIO CARLOS MALHEIROS; Data do Julgamento: 27/05/2020;

Data de Registro: 29/05/2020)

Em face do exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para apreciação pelo I. COLÉGIO RECURSAL DE RIBEIRÃO PRETO (41a Circunscrição Judiciária).

Recurso não conhecido, com determinação.

P.R.I.,

São Paulo, 14 de julho de 2023.

BORELLI THOMAZ

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1900119324/inteiro-teor-1900119326