Artigo 1 da Lei nº 6.229 de 17 de Julho de 1975

Lei nº 6.229 de 17 de Julho de 1975

Art 1º O complexo de serviços, do setor público e do setor privado, voltados para ações de interesse da saúde, constitui o Sistema Nacional de Saúde, organizado e disciplinado nos termos desta lei, abrangendo as atividades que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde, nos seguintes campos de ação:
I - do Ministério da Saúde, ao qual compete formular a política nacional de saúde e promover ou executar ações preferencialmente voltadas para as medidas e os atendimentos de interesse coletivo, cabendo-Ihe particularmente:
(Revogado)
a) Elaborar planos de proteção da saúde e de combate às doenças transmissíveis e orientar sua execução;
(Revogado)
b) Elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
(Revogado)
c) Assistir o Governo na formulação da política nacional de alimentação e nutrição, inclusive quanto à educação alimentar, e, com a colaboração dos demais Ministérios diretamente envolvidos na execução dessa política, elaborar e propor à aprovação do Presidente da República o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição, promovendo, através do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição, a coordenação de execução, supervisão, fiscalização e avaliação de resultados;
(Revogado)
d) Coordenar a ação de vigilância,epidemiológica em todo o território nacional e manter a vigilância nas fronteiras e nos portos e aeroportos, principalmente de entrada, no País;
(Revogado)
e) Efetuar o controle de drogas, medicamentos e alimentos destinados ao consumo humano;
(Revogado)
f) Fixar normas e padrões pertinentes a cosméticos, saneantes, artigos de perfumaria, vestuários e outros bens, com vistas à defesa da saúde e diminuição dos riscos, quando utilizados pela população em geral;
(Revogado)
g) Fixar normas e padrões para prédios e instalações destinados a serviços de saúde;
(Revogado)
h) Avaliar o estado sanitário da população;
(Revogado)
i) Avaliar os recursos científicos e tecnológicos disponíveis para melhorar o estado sanitário da população e a viabilidade de seu emprego no País;
(Revogado)
j) Manter fiscalização sanitária sobre as condições de exercícios das profissões e ocupações técnicas e auxiliares relacionadas diretamente com a saúde;
(Revogado)
l) Exercer controle sanitário sobre migrações humanas, bem como sobre importação e exportação de produtos e bens de interesse da saúde.
(Revogado)
II - O do Ministério da Previdência e Assistência Social, com atuação voltada principalmente para o atendimento médico-assistencial individualizado, cabendo-lhe particularmente:
(Revogado)
a) Elaborar planos de prestação de serviços de saúde às pessoas;
(Revogado)
b) Coordenar, em âmbito nacional, o subsistema de prestação de serviços de saúde às pessoas;
(Revogado)
c) Credenciar, para integrarem o subsistema público, instituições de finalidade não lucrativa que prestem serviços de saúde às pessoas;
(Revogado)
d) Prestar diretamente serviços de saúde às pessoas, ou contratá-los com entidades de fins lucrativos ou não, sujeitando-as a fiscalização permanente;
(Revogado)
e) Experimentar novos métodos terapêuticos e novas modalidades de prestação de assistência, avaliando sua melhor adequação às necessidades do País;
(Revogado)
f) Fixar, em colaboração com o Ministério da Saúde, normas e padrões para prestação de serviços de saúde a pessoas, a serem observados pelas entidades vinculadas ao Sistema;
(Revogado)
g) Promover medidas adequadas a redução do custo dos medicamentos de maior eficácia e de comprovada necessidade para proteção da saúde e combate às doenças, inclusive subvencionando sua aquisição, ou distribuindo-os gratuitamente às classes mais pobres da população.
(Revogado)
III - O do Ministério da Educação e Cultura, incumbido principalmente da formação e da habilitação dos profissionais de nível universitário, assim como do pessoal técnico e auxiliar necessário ao setor saúde, cabendo-lhe particularmente:
(Revogado)
a) Orientar a formação do pessoal de saúde para atender às necessidades prioritárias da área, em quantidade e em qualidade;
(Revogado)
b) Manter os hospitais universitários ou de ensino, zelando para que, além de proporcionarem elevado padrão de formação e aperfeiçoamento profissional, prestem serviços de assistência à comunidade em que se situem;
(Revogado)
c) Orientar as universidades que incorporam a formação de pessoal para as atividades de saúde, no sentido de se capacitarem a participar do processo de avaliação e planejamento das atividades regionais de saúde;
(Revogado)
d) Promover a integração progressiva dos hospitais e institutos de treinamento de pessoal de saúde no Sistema Nacional de Saúde, aparelhando-os para desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo sistema e ampliando a área de treinamento pela utilização de outras instituições de prestação de serviços pessoais de saúde do Sistema Nacional de Saúde.
(Revogado)
IV - O do Ministério do Interior, atuando nas áreas de saneamento, radicação de populações, desenvolvimento regional integrado e assistência em casos de calamidade pública, cabendo-lhe particularmente:
(Revogado)
a) Realizar as obras de saneamento ambiental de sua responsabilidade e promover a ampliação dos sistemas de abastecimento d'água e de esgotos sanitários, em conformidade com as prioridades dos planos de saúde e em articulação com o Ministério da Saúde;
(Revogado)
b) Orientar a política habitacional no sentido de que, além de proporcionar acesso da população a morada adequada e confortável, observe as necessárias condições de higiene e preveja, nos conjuntos habitacionais, os equipamentos sociais indispensaveis à manutenção da saúde de seus moradores.
(Revogado)
V - O do Ministério do Trabalho, quanto à higiene e segurança do trabalho, à prevenção de acidentes, de doenças profissionais e do trabalho, à proteção, disciplina corporativa e política salarial das profissões de saúde cabendo-lhe particularmente:
(Revogado)
a) Desenvolver as atividades de higiene e segurança do trabalho em consonância com as necessidades da área da saúde e tendo em vista a prioridade das ações preventivas;
(Revogado)
b) Desenvolver programas de preparação de mão-de-obra para o setor saúde.
(Revogado)
VI - O dos demais Ministérios, cujas ações relacionadas com a saúde constituam programas específicos, passíveis de medidas de coordenação pelo órgão disciplinador do sistema.
(Revogado)
VII - O dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios que receberão incentivos técnicos e financeiros da União para que organizem seus serviços, atividades e programas de saúde, segundo as diretrizes da Política Nacional de Saúde, cabendo, assim, particularmente:
(Revogado)
a) Aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios:
(Revogado)
1) Instituir em caráter permanente o planejamento integrado de saúde da unidade federada, articulando-o com o plano federal de proteção e recuperação da saúde, para a região em que está situada;
(Revogado)
2) Integrar suas atividades de proteção e recuperação da saúde no Sistema Nacional de Saúde;
(Revogado)
3) Criar e operar com a colaboração dos órgãos federais, quando for o caso, os serviços básicos do Sistema Nacional de Saúde previstos para unidade federada;
(Revogado)
4) Criar e operar as unidades de saúde do subsistema estadual, em apoio às atividades municipais;
(Revogado)
5) Assistir técnica e financeiramente os municípios para que operem os serviços básicos de saúde para a população local;
(Revogado)
6) Cooperar com os órgãos federais no equacionamento e na solução de problemas de saúde de sua área.
(Revogado)
b) Aos Municípios:
(Revogado)
1) Manter os serviços de saúde de interesse da população local, especialmente os de pronto socorro;
(Revogado)
2) Manter a vigilância epidemiológica;
(Revogado)
3) Articular seus planos locais de saúde com os planos estaduais e federais para a área;
(Revogado)
4) Integrar seus serviços de proteção e recuperação da saúde no Sistema Nacional de Saúde.
(Revogado)

Página 10059 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 15 de Janeiro de 2024

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