Artigo 1 da Lei nº 6.236 de 18 de Setembro de 1975

Lei nº 6.236 de 18 de Setembro de 1975

Determina providências para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral.
Art. 1º A matrícula, em qualquer estabelecimento de ensino, público ou privado, de maior de dezoito anos alfabetizado, só será concedida ou renovada mediante a apresentação do título de eleitor do interessado.
§ 1º O diretor, professor ou responsável por curso de alfabetização de adolescentes e adultos encaminhará o aluno que o concluir ao competente juiz eleitoral, para obtenção do título de eleitor.
§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior sujeitará os responsáveis às penas previstas no artigo 9º do Código Eleitoral .
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