Inciso I do Artigo 23 da Lei nº 11.782 de 22 de Julho de 2004 de São Paulo

Lei nº 11.782 de 22 de Julho de 2004

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005.
Artigo 23 - A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da administração pública estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
d) à antecipação de receita orçamentária.

Lei nº 11.816, de 30 de dezembro de 2004

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2005.
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Lei nº 11.816, de 30 de dezembro de 2004

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2005…
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