Artigo 272 da Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968 de São Paulo
Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Artigo 272 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260. (NR)
- Redação dada pelo artigo 1º, V da Lei Complementar nº 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - Instaurada a sindicância, o Procurador do Estado que a presidir comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1º,V da Lei Complementar nº 942, de 06.06.2003. - Súmula nº 18 e 19 do STF:
- 18. "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público".
- 19. "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira".