Inciso II do Artigo 2 do Decreto nº 53.966 de 22 de Janeiro de 2009 de São Paulo

Decreto nº 53.966 de 22 de Janeiro de 2009

Disciplina a concessão de gratificação de representação, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e dá providências correlatas
Artigo 2º - Os valores da gratificação mensal concedida a título de representação de que trata este decreto serão calculados mediante a aplicação de coeficiente sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:
II - a partir de 1º de janeiro de 2010:
a) Grupo I - 16,64 (dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos);
b) Grupo II - 14,56 (quatorze inteiros e cinquenta e seis centésimos);
c) Grupo III - 12,90 (doze inteiros e noventa centésimos);
d) Grupo IV - 11,65 (onze inteiros e sessenta e cinco centésimos);
e) Grupo V - 10,40 (dez inteiros e quarenta centésimos);
f) Grupo VI - 9,78 (nove inteiros e setenta e oito centésimos);
g) Grupo VII - 8,32 (oito inteiros e trinta e dois centésimos);
h) Grupo VIII - 6,66 (seis inteiros e sessenta e seis centésimos);
i) Grupo IX - 6,45 (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos);
j) Grupo X - 5,41 (cinco inteiros e quarenta e um centésimos);
k) Grupo XI - 5,00 (cinco inteiros);
l) Grupo XII - 3,54 (três inteiros e cinquenta e quatro centésimos);
m) Grupo XIII - 3,33 (três inteiros e trinta e três centésimos);
n) Grupo XIV - 2,70 (dois inteiros e setenta centésimos);
o) Grupo XV - 2,29 (dois inteiros e vinte nove centésimos);
p) Grupo XVI - 1,87 (um inteiro e oitenta e sete centésimos);
q) Grupo XVII - 1,04 (um inteiro e quatro centésimos).
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