Artigo 1 da Lei nº 2.486 de 21 de Dezembro de 1995 do Rio de janeiro
Lei nº 2.486 de 21 de Dezembro de 1995
TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE BALANÇAS DE PRECISÃO NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica obrigatória a instalação de pelo menos 02 (duas) balanças de precisão nos supermercados para uso do consumidor, com a finalidade de ser conferido, pelo próprio, o peso das mercadorias previamente embaladas ou enlatadas.
* Art. 1º Ficam os supermercados, hipermercados e congêneres, obrigados a instalar balanças de precisão, para uso dos consumidores, com a finalidade de conferência do peso das mercadorias previamente embaladas e enlatadas pelo estabelecimento comercial, ou de responsabilidade do próprio fabricante.
Parágrafo único. As balanças deverão estar dispostas em local visível, de fácil acesso e com ampla divulgação, sendo necessária a instalação de, no mínimo, 02 (duas) balanças em supermercados e hipermercados e 01 (uma) balança em estabelecimentos congêneres, para conferência dos consumidores.
* Nova redação dada pela Lei 8041/2018.