Artigo 18 do Decreto nº 53.309 de 08 de Agosto de 2008 de São Paulo

Decreto nº 53.309 de 08 de Agosto de 2008

Aprova o Regulamento da Concessão Onerosa dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário definido por Corredor Ayrton Senna/Carvalho Pinto, constituído pelas rodovias SP-070, SP-019, SPI-179/060, SPI-035/056, SP-099, SP-070 - prolongamento até a SP-125 e outros segmentos transversais, na forma que especifica, correspondente ao Lote 23 do Programa Estadual de Concessões Rodoviárias
Artigo 18 - Nos termos do disposto no Artigo 36 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, fica instituída Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do CONTRATO da CONCESSÃO onerosa dos serviços públicos para exploração do Sistema Rodoviário a que se refere o presente Regulamento.
§ 1º - O Secretário dos Transportes designará os representantes do Poder Executivo e os dos usuários.
§ 2º - O Governador do Estado solicitará, mediante convite, a indicação de representante do Poder Legislativo, para integrar a referida Comissão.
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