Artigo 3 do Decreto nº 38.541 de 19 de Abril de 1994 de São Paulo
Decreto nº 38.541 de 19 de Abril de 1994
Define condições para concessão da Gratificação de Compensação Orgânica, instituída pela Lei Complementar nº 745, de 29 de dezembro de 1993, para os integrantes das carreiras policiais civis e da Polícia Militar do Estado
Artigo 3º - A continuidade do percebimento da Gratificação de Compensação Orgânica dependerá do número mínimo de horas anuais de vôo, estabelecido pelo artigo 1º deste decreto, cumpridas no período anual antecedente.
Parágrafo único - O não cumprimento do número mínimo de horas de vôo anual, fixado no artigo 1º deste decreto, implicará na cessação da gratificação a partir da data em que iniciar-se-ia mais um período anual.