Artigo 20 da Lei nº 7.578 de 03 de Dezembro de 1991 de São Paulo

Lei nº 7.578 de 03 de Dezembro de 1991

Reajusta os vencimentos, salários, valor - base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências
Artigo 20 - Poderá ser atribuída Gratificação de Informática aos funcionários e servidores ocupantes de cargos e funções - atividades abrangidos pelas Leis Complementares nº s 549, de 24 de junho de 1988, 556, de 15 de julho de 1988, 574, de 11 de novembro de 1988 e 585, de 21 de dezembro de 1988, pelo desenvolvimento de atividades relativas à área de processamento de dados, referentes à digitação e/ou operação de equipamentos softwares, bem como extração de informações via terminais ligados a sistemas de computação.
§ 1.º - A gratificação de Informática de que trata o "caput" será calculada mediante aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da Faixa 10, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, instituída pelo artigo 6.º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, conforme a jornada de trabalho a que estiver sujeito o funcionário ou servidor;
de 15,05% (quinze inteiros e cinco centésimos por cento), aos integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988;
de 22,48% (vinte e dois inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), aos integrantes das classes abrangidas pelas Leis Complementares nº s 549, de 24 de junho de 1988, 556, de 15 de julho de 1988, e 574, de 11 de novembro de 1988.
§ 2.º - O valor da Gratificação de Informática não será considerado no cálculo das vantagens relativas ao adicional por tempo de serviço e à sexta - parte dos vencimentos, sendo computado para fins de determinação do décimo - terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, bem como no cálculo da retribuição global mensal a que se refere o artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990.
§ 3.º - O funcionário ou servidor não perderá o direito à gratificação de que trata este artigo quando se afastar em virtude de férias, licença - prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4.º - O valor da gratificação aludida neste artigo, somado aos vencimentos ou salários do funcionário ou servidor não poderá ultrapassar o valor fixado para a Faixa 30, Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão.
§ 5.º - A atribuição da gratificação de Informática dar - se -á mediante ato específico da autoridade competente.
§ 6.º - A quantificação, as respectivas unidades a que se destinam, bem como outras disposições relativas à gratificação de Informática serão estabelecidas em decreto, mediante proposta do Conselho Estadual de Informática - CONEI, ouvidas as Secretarias da Administração e Modernização do Serviço Público e da Fazenda.

Documentos diversos - TJSP - Ação Adicional por Tempo de Serviço - contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ DE DIREITO DA 8a VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. XXXXX-31.2015.8.26.0053 REQUERENTE: E OUTROS REQUERIDO:…
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Documentos diversos - TRT02 - Ação Aviso Prévio - Atord - contra Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da U S P

Fls.: 2 EMERSONDUPS ^ Advogados EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA MM. 8» VARA DO TRABALHO DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2» REGIÃO.^ " *^* **** - 'RI " ••• •••&• • r» • • • « " rS^'!!!:'^;" > •…
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Recurso - TRT02 - Ação Sobreaviso/Prontidão/Tempo à Disposição - Atord - contra Fundacao Centro de Atendimento Socioeducativo AO Adolescente - Fundacao Casa - SP

Fls.: 2 zgogguq ¿_,-.,,_,.~, _..,_.,_ .,-› ., '\'›"s xi z i iii' »"'š _.__..___-._._._.___...._._..._.._.______.._..______@.Gãw_..---.. ..-___ .-.....____.l_____ ___-, _ .__-:. â _. - J' .cl…
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Petição Inicial - TRT02 - Ação Base de Cálculo - Atord - contra Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da U S P

Planejamento e da , de 13 de setembro de 2004; gos de Ascensnrista. Delegado Regional. Diretor tecni- XX plementar. 2 - rias gratiliraçoes previstas nos artigos 44 e 45 co de Departamento. Inspetor…
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Petição Inicial - TJSP - Ação para Concessão de Auxilio Informática com Pedido de Tutela Antecipada - Procedimento do Juizado Especial Cível

EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO , brasileiro, casado, policial militar,…
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Petição Inicial - TJSP - Ação para Concessão de Auxilio Informática com Pedido de Tutela Antecipada - Procedimento Comum Cível

EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __a VARA CÍVEL DE SUMARÉ, ESTADO DE SÃO PAULO. , brasileiro, casado, servidor público estadual - 3° SGT da Policia Militar, inscrito no RE…
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Petição Inicial - TJSP - Ação para Concessão de Auxilio Informática com Pedido de Tutela Antecipada - Procedimento do Juizado Especial Cível

EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO , brasileiro, casado, policial militar,…
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Petição Inicial - TJSP - Ação para Concessão de Auxilio Informática com Pedido de Tutela Antecipada - Procedimento Comum Cível

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA LUIZ BELLINAZZI, brasileiro, casado, policial militar, portador do RG n°. e CPF n°. , residente e domiciliado na bairro Delboux, Ribeirão…
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Petição Inicial - TJSP - Ação Ordinária - Procedimento do Juizado Especial Cível

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA DA COMARCA DE CATANDUVA - ESTADO DE SÃO PAULO, , brasileiro, casado, funcionário público estadual, portador do RG e do…
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Petição - TJSP - Ação Sistema Remuneratório e Benefícios - Procedimento do Juizado Especial Cível

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1a VARA DA DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO PROCESSO: , devidamente qualificado (a) por meio de seu procurador…
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