Artigo 15 da Lei nº 7.532 de 13 de Novembro de 1991 de São Paulo
Lei nº 7.532 de 13 de Novembro de 1991
Reajusta os vencimentos, salários, valor - base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências.
Artigo 15 - Fica concedida gratificação fixa aos funcionários, servidores e inativos abrangidos pelos itens 5, 6 e pelo § 2º do artigo 1º e aos servidores abrangidos pelo artigo 4º cujas funções pertencem às Escadas Salariais 1 e 2, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 1º - Os funcionários e servidores, integrantes das Escalas de Vencimentos Nível Básico e Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Nível Médio não farão jus à gratificação de que trata este artigo, quando designados para o exercício de cargo de comando pertencente às Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, na qualidade de substituto, responsável por cargo vago ou, ainda, em "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica - se também à hipótese prevista no § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.