Artigo 43 do Decreto nº 29.180 de 11 de Novembro de 1988 de São Paulo

Decreto nº 29.180 de 11 de Novembro de 1988

Institui o Regulamento de Perícias Médicas - R.P.M. e dá outras providências
SUBSEÇÃO VIII
Dos Pedidos de Reconsideração e Recursos
Artigo 43 - Da decisão final do D.P.M.E., de que trata o artigo 39 deste decreto, caverá pedido de reconsideração e recurso, independentemente da observação do disposto no artigo 239 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, aplicando-se, entretanto, no que não expressamente regulado nesta Subseção, as demais normas do citado dispositivo.

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