Artigo 41 do Decreto nº 29.180 de 11 de Novembro de 1988 de São Paulo

Decreto nº 29.180 de 11 de Novembro de 1988

Institui o Regulamento de Perícias Médicas - R.P.M. e dá outras providências
SUBSEÇÃO VII
Da Licença Inicial, da Prorrogação, do Início e da Retroação
Artigo 41 - Toda licença para tratamento de saúde, considerada como inicial, terá como data de início aquela fixada na GPM pela autoridade responsável pelo parecer final, e poderá retroagir até 5 (cinco) dias corridos contados do dia anterior ao da expedição da mesma.
§ 1.º -Quando motivo de força maior ou as graves condições de saúde do funcionário ou servidor justificar maior retroação, esta poderá ocorrer por mais 5 (cinco) dias, devendo, neste caso, ser juntada à GPM, os   devidos comprovantes que a justifiquem.
§ 2.º - Na falta de comprovação, ou se julgada insuficiente a justificativa, serão registrados como faltas os das que ultrapassem a retroação prevista no "caput".

Mandado Segurança para Licença de Saúde

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO FORO DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXX \SP XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX , já qualificada eletronicamente, vem com lhaneza e acatamento perante de S. Excia., impetrar…
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