Artigo 7 da Lei nº 5.225 de 07 de Julho de 1986 de São Paulo
Lei nº 5.225 de 07 de Julho de 1986
Concede gratificação aos integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto - lei de 18 de setembro de 1969 e dá outras providências
Artigo 7º - Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.º de março de 1986. Disposição Transitória