Artigo 76 do Decreto nº 9.543 de 01 de Março de 1977 de São Paulo
Decreto nº 9.543 de 01 de Março de 1977
Reestrutura o sistema da Administração dos Transportes Internos Motorizados da Administração Pública Estadual
Artigo 76 - Os veículos oficiais de prestação de serviços serão guardados nas garagens de seus órgãos detentores.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, os dirigentes da frota ou da subfrota poderão autorizar, por escrito, a guarda do veículo em outras garagens, de preferência oficiais.