Artigo 1 da Lei nº 10.392 de 14 de Dezembro de 1970 de São Paulo
Lei nº 10.392 de 14 de Dezembro de 1970
Fixa novos níveis para a gratificação "pro labore" relativa às funções de Inspetor de Arrecadação e de Coletor
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 2.º da Lei nº 1.553, de 29 de dezembro de 1951:
"Artigo 2.º - Os ocupantes de cargos de Exator ou extranumerários de idêntica denominação perceberão uma gratificação"pro labore", quando designados para desempenhar funções de Coletor".