Artigo 202 do Decreto nº 35.530 de 19 de Setembro de 1959 de São Paulo
Decreto nº 35.530 de 19 de Setembro de 1959
Aprova o Estatuto dos Ferroviários das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado
Artigo 202 - Todos os servidores aposentados ou postos em disponibilidade por incapacidade física, com vencimentos proporcionais ao tempo de exercício, terão os vencimentos atuais do cargo que exerciam.