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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

29ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Maria Laura Tavares

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10401438820198260053_70a47.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2023.0000253783

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-88.2019.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ODILMA APARECIDA RESCIA ALVES, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 5a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARIA LAURA TAVARES (Presidente), FERMINO MAGNANI FILHO E FRANCISCO BIANCO.

São Paulo, 30 de março de 2023.

MARIA LAURA TAVARES

Relator (a)

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 33.362

APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-88.2019.8.26.0053

COMARCA: SÃO PAULO

APELANTE: ODILMA APARECIDA RESCIA ALVES

APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO

Juiz (a) de primeira instância: José Gomes Jardim Neto

APELAÇÃO CÍVEL PENSIONISTA DE EX- FUNCIONÁRIO DA EXTINTA FERROVIA PAULISTA S/A (FEPASA) COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO Pedido para correção do benefício no percentual de 14%, em razão do Dissídio Coletivo TST-DC-92590/2003 Responsabilidade da Fazenda Estadual que se restringe à diferença entre o valor pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social e a remuneração percebida pelo funcionário em atividade, na mesma classe e função - Inexistência de comprovação de que há defasagem entre o servidor em atividade e o valor recebido pela autora Autora que não comprovou a existência de irregularidade nos pagamentos atuais ou efetuados nos sessenta meses que antecederam o ajuizamento Sentença mantida Recurso improvido.

Trata-se de ação proposta por ODILMA APARECIDA RESCIA ALVES, pensionista das antigas ferrovias do Estado de São Paulo que foram absorvidas pela Ferrovia Paulista S/A (FEPASA), em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o intuito de, em observância aos artigos 192 a 202 do Decreto nº 35.530/59 (Estatuto dos Ferroviários do Estado de São Paulo) que asseguram o direito de complementação de aposentadoria dos ferroviários inativos conforme os mesmos índices concedidos aos empregados da Rede Ferroviária Federal (RFFSA), ter direito ao reajuste de 14% assegurado a toda a categoria, nos termos do acordo homologado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Dissídio Coletivo nº 92.590/2003- 000-00. Pugna, desta maneira, a condenação do réu ao pagamento das diferenças de complementação de pensão no percentual apontado desde maio de 2003 até a data da efetiva implementação em folha, acompanhadas dos devidos reflexos sobre as demais verbas de natureza salarial.

A r. sentença de fls. 291/294, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos, considerando que a autora não se desincumbiu do ônus de provar de que houve a persistência de diferenças salariais após a adoção do Dissídio Coletivo discutido nestes autos, especialmente levando-se em consideração a argumentação da ré de que foram concedidos reajustes que inclusive superaram o índice de 14% adotado na Justiça Trabalhista.

Em virtude da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade de justiça concedida.

A autora interpôs o recurso de apelação de fls. 296/323 em que afirma a inocorrência da prescrição do fundo do direito. No mérito, alega o descumprimento da Fazenda Pública no cumprimento do Dissídio Coletivo, tratando-se de direito adquirido da autora. Destaca não ser possível a compensação com outros percentuais concedidos em outros títulos. Prequestiona dispositivos.

O recurso preencheu os requisitos de tempestividade e regularidade, foi instruído com as razões da parte adversa (fls. 356/372) e é ora recebido em seus regulares efeitos.

É o relatório.

Inicialmente, descabe falar em prescrição do fundo de direito.

O C. Superior de Tribunal de Justiça entende que, por ter a pretensão deduzida reflexos nos valores atuais, incide o constante da Súmula nº 85, alcançando a prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação .

Assim está redigida a referida Súmula nº 85:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

Assim, não é o caso de ser acolhida a questão prejudicial de prescrição de fundo de direito apresentada pela Fazenda Estadual.

No que tange ao mérito, a pretensão da autora não comporta acolhimento.

De forma geral, é incontroverso que a autora tem direito ao recebimento de complementação de pensão, já que oriunda da antiga FEPASA, estando a Fazenda do Estado obrigada ao pagamento, por força de lei.

A FEPASA foi extinta em fevereiro de 1998, e a Lei Estadual nº 9.343/96 prevê o pagamento das complementações das aposentadorias e/ou pensões, nos seguintes termos:

"Artigo 4º - Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementações dos proventos das aposentadorias e pensões nos termos da legislação estadual específica e do contrato coletivo de trabalho 1995/1996.

§ 1º - As despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado de São Paulo, mediante dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes.

§ 2º - Os reajustes dos benefícios da complementação e pensões a que se refere o caput deste artigo serão fixados, obedecendo aos mesmos índices e datas, conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou dissídio coletivo na data-base da respectiva categoria dos ferroviários."

A responsabilidade da Fazenda Estadual se restringe ao pagamento de complementação da aposentadoria e/ou pensão, ou seja, é complementado o valor que o aposentado recebe da previdência social, para ser mantida a paridade com o empregado da ativa, na mesma classe e função.

A autora pretende o pagamento das diferenças devidas ao irregular congelamento dos valores pagos como complementação de aposentadoria a partir de 1998, aduzindo que no Dissídio Coletivo nº TST-DC-92590/2003 foi reconhecido aos empregados representados pelos sindicatos mencionados na inicial o reajuste de 14%, que deveria ter sido aplicado a partir de maio de 2003.

O conceito de complementação de benefício tem a finalidade de garantir ao aposentado ou pensionista o recebimento do valor da remuneração que receberia se o aposentado ou aquele que gerou o direito ao recebimento da pensão estivesse na ativa.

Como a obrigação da Fazenda do Estado é somente o pagamento da complementação, é certo que não tem obrigação de fazer qualquer correção ou atualização do valor pago, mas somente efetuar o pagamento da diferença entre o valor percebido pelo servidor paradigma e o valor que é pago pela previdência social geral.

Na hipótese de o servidor paradigma ter elevação dos seus vencimentos em razão de dissídio coletivo ou aumento salarial, sem que haja qualquer aumento no valor do benefício pago pela previdência social, deve a Fazenda do Estado efetuar o pagamento da diferença, trazendo aumento no valor do referido benefício.

De outra banda, quando há aumento no valor do benefício, sem elevação do salário do paradigma, é certo que a diferença paga pela Fazenda do Estado sofre diminuição, sem que haja qualquer irregularidade ou conduta em desconformidade com a legislação aplicável.

A autora alega que no Dissídio Coletivo indicado na petição inicial foi reconhecido o percentual de reajuste para repor as perdas acumuladas desde 1998 pela categoria dos ferroviários, mas que a ré não cumpriu a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, existindo diferença a ser arcada pelos cofres estaduais.

Todavia, razão não lhe assiste.

E, isto porque não pode a autora, em 2019 pleitear o pagamento de diferença decorrente de pagamento a menor no ano de 2003 (se restrita a este período) , por ter decorrido mais de cinco anos, o que tornaria impositivo o reconhecimento da ocorrência da prescrição, por força do disposto no artigo do Decreto nº 20.910/32.

Neste sentido é a posição deste Tribunal:

"FEPASA. Complementação de pensões. Valorização baseada na evolução dos salários do pessoal da ativa da CPTM. Repasse dos reajustes concedidos pela CPTM em 1999 (2%), 2000 (7%) e 2001 (8%). Reajustes que deixaram de ser postulados dentro do prazo prescricional de cinco anos, o que faz extinguir, pela prescrição, a pretensão também quanto às repercussões para o futuro. Princípio da"actio nata", consagrado pelo artigo 189 do Código Civil. Não aplicável a orientação da Súmula 85 do STJ. Demanda julgada improcedente. Recurso não provido" (Apelação Cível nº 1033495-68-2014-8-26.0053 12a Câmara de Direito Público Rel. Des. EDSON FERREIRA j. 05.03.2015).

"PRESCRIÇÃO - Ação na qual se postula o recálculo das complementações das aposentadorias e pensões com base nos reajustes concedidos aos ferroviários da CPTM em Acordos e Dissídios Coletivos nos anos de 1999, 2000 e 2001 ou, sucessivamente, nos aumentos gerais aplicados pela Previdência Social nas aposentadorias, no referido período, cuja não aplicação constitui o"dies a quo"do lapso quinquenal extintivo, nos termos do art. do Decreto nº 20.910/32 - Ação promovida 11 (onze) anos após o ato mais recente - Prescrição do fundo de direito bem reconhecida - Recurso desprovido." (Apelação Cível nº 0027149-55-2013-8-26-0053 13a Câmara de Direito Público - Rel. Des. SPOLADORE DOMINGUEZ j. 25.02.2015).

O pedido da autora foi formulado de forma simplória, como se bastasse aplicar o percentual que supostamente foi devido no exercício de 2003 aos valores percebidos na atualidade.

Tal forma de calcular foge, por completo, do conceito de complementação de aposentadoria, pois, como já se disse, a obrigação da Fazenda Pública é o pagamento da diferença entre o valor pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como benefício e o salário do paradigma em atividade, podendo variar mês a mês, a depender da evolução do valor do benefício previdenciário e do valor do salário do empregado em atividade.

Como bem proferido pelo juízo "a quo", a autora não fez qualquer prova da existência de irregularidade nos pagamentos na atualidade ou, ainda, nos sessenta meses que antecederam a propositura da ação, prova que a ela competia por força do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Anote-se, ainda, que a autora sequer alega que, na atualidade, não recebe o valor correto do benefício (diferença entre o salário do trabalhador paradigma e o valor do benefício previdenciário pago pelo INSS). Assim, não há que se falar em qualquer diferença não paga até o momento.

Em ações como as propostas pela parte autora, cuja discussão perdura no Poder Judiciário há tantos anos, exige-se a inequívoca comprovação do direito do requerente, para que sejam conferidas decisões justas, sem onerar os cofres públicos.

Além do mais, conforme destacado pela Fazenda Pública em contrarrazões, faz-se presente a multiplicidade de ações ajuizadas pelos complementados da extinta FEPASA, com pedidos diversos e conflitantes.

Na espécie, verifica-se que a autora já obteve provimentos judiciais relacionados à pretensão de (i) reajuste dos percentuais constantes na tabela do TRT 2a região, conforme dissídio coletivo de greve TRT/SP 157/94-A Acórdão SDC nº 357/94-A ( Apelação Cível XXXXX-59.2019.8.26.0053), (ii) recebimento de diferenças de correções monetárias incidentes sobre a complementação das suas aposentadorias, referentes à aplicação dos índices do IPC de janeiro de 1989 (42,72%), nos termos da Lei n. 7.788/89, e conforme acordo coletivo celebrado entre a extinta FEPASA e os sindicatos da categoria ( Apelação Cível XXXXX-89.2021.8.26.0053) e (iii) recebimento de vantagem salarial denominada anuênio tal como os funcionários ativos da CPTM ( Apelação Cível XXXXX-68.2014.8.26.0053).

É certo que o ajuizamento de ações paralelas e concomitantes ou sucessivas, aduzindo pedido já julgado improcedente ou aduzindo alegações contraditórias com o objetivo de obtenção do maior benefício possível, é comportamento absolutamente repudiável, desidioso e que beira a litigância de má-fé que, segundo o artigo 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil, é caracterizada quando:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

(...)

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

(...)

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;"

Fica, dessa forma, devidamente alertada a autora com relação à possibilidade de caracterização da conduta descrita como litigância de má-fé.

Sendo assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe, merecendo ser mantida a sentença recorrida.

Com relação aos honorários advocatícios, considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro a verba honorária devida em 1%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça.

Para fins de prequestionamento, consigne-se

inexistir ofensa às normas legais.

Pelo exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso da autora.

Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição.

Maria Laura de Assis Moura Tavares

Relatora

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