Artigo 2 da Lei nº 11.945 de 04 de Junho de 2009
Lei nº 11.945 de 04 de Junho de 2009
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Art. 2o O Registro Especial de que trata o art. 1o desta Lei poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses: (Produção de efeitos).
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
II - situação irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;
IV - não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida no inciso II do § 3o do art. 1o desta Lei; ou
V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 1o desta Lei.
§ 1o Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput deste artigo.
§ 2o A vedação de que trata o § 1o deste artigo também se aplica à concessão de Registro Especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário:
I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput deste artigo; ou
II - pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput deste artigo.