Artigo 15 da Lei nº 15 de 18 de Março de 1948 do Munícipio de Belo Horizonte
Lei nº 15 de 18 de Março de 1948
DISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
Art. 15 - Terá igual destino o produto da venda de quaisquer faixas excedentes de terrenos desapropriados ou adquiridos para obras custeadas pela contribuição.