Artigo 2 da Lei nº 15.819 de 19 de Novembro de 1993 do Munícipio de Recife

Lei nº 15.819 de 19 de Novembro de 1993

TORNA OBRIGATÓRIOS OS ÓRGÃOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO A PROCEDER À COLETA SELETIVA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PARA FINS DE RECICLAGEM.
Art. 2º A responsabilidade no recolhimento, aproveitamento e comercialização do material deverá ficar a cargo da Prefeitura da Cidade do Recife, através do Órgão competente, no caso, a limpeza de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB.

Página 26 do Diário Oficial do Município de Recife (DOM-REC) de 15 de Setembro de 2022

PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE Secretaria de Planejamento, Gestão e Transformação Digital Secretaria Executiva de Licitações Gerência Geral de Licitações Comissão Permanente de Licitação de Serviços…
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Página 34 do Diário Oficial do Município de Recife (DOM-REC) de 17 de Outubro de 2019

Art. 1º Torna-se obrigatória a adaptação dos carrinhos de compras para atender às necessidades dos cadeirantes e das crianças com deficiência em todos os hipermercados, supermercados e…
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